A questão em debate, do TRF da 3ª Região, Proc. 5001531-78.2018.4.03.6113/SP, 8ª T., Relª.: Desª. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, j. em 28/05/2019, e-DJF3 31/05/2019, consiste na possibilidade de se computar períodos de recebimento de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para fins de carência, com vistas à concessão de aposentadoria por idade.
Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, o mínimo de contribuição essencial para concessão do benefício, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela requerente foram intercalados com período contributivo, conforme se observa dos dados constantes do sistema CNIS da Previdência Social, motivo pelo qual devem ser computados para fins de carência.