Submeter os empregados a jornadas excessivas de trabalho, causando-lhes abalos físico e psicológico, caracteriza dano existencial, já que impede a fruição do direito ao lazer e ao convívio social. A tese levou o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter decisão de primeira instância que determinou indenização de R$ 30 mil a uma operadora de caixa da rede Walmart que tinha jornada superior a 11 horas diárias.
Depois de sentença desfavorável no primeiro grau, o Walmart explicou, no recurso ao TRT, por que a funcionária, que recebia salário líquido de R$ 567, não faria jus à indenização por dano existencial. É que ela ‘recebia salários altos pelos seus serviços, bem como determinava seus próprios horários’. O relator do caso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, classificou o argumento de ‘risível’.
O relator observou que a empresa não apresentou os registros de horários para se contrapor ao pedido de horas extras da autora, que alegou ter trabalhado de segunda a sábado, das 11h às 23h40, com uma hora de intervalo. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais.
‘Entretanto, o que se verifica, é que a reclamada desrespeita, de maneira acintosa, essa norma, transformando o extraordinário em ordinário. Dessa forma, evidente que a prática, lesiva aos valores sociais do trabalho, acaba interferindo de maneira negativa na esfera existencial do empregado’, afirmou no acórdão.
De acordo com o desembargador, a conduta ilícita do empregador, ao desrespeitar o exercício de direitos assegurados no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), artigo 6º, da Constituição Federal notadamente o direito à saúde e ao lazer autoriza o deferimento de indenização compensatória.
‘Qualquer empreendimento ou organização empresarial deve respeitar as condições mínimas de proteção ao trabalhador (...). Os direitos fundamentais servem como um parâmetro e um balizador na preservação do princípio da igualdade, face aos atos discriminatórios. Nesta linha, a exigência de jornadas extremas a um determinado grupo de trabalhadores reveste-se de brutal ato discriminatório em relação ao restante da coletividade, que exerce suas atividades laborais dentro dos limites aceitáveis como razoável e justo’, complementou o desembargador em seu voto. As informações são do portal Consultor Jurídico.
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