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Trabalhadora perseguida por ser homossexual é indenizada

29 jul 2013 às 10:26

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A Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei, sendo vedada a prática de atos discriminatórios que impliquem preconceito de cor, sexo, raça, idade ou qualquer outro, inclusive quanto à orientação sexual de cada um. Mas, em pleno século XXI, ainda há quem veja o homossexualismo como um desvio de conduta ou, até mesmo, como uma doença, que pode "contaminar o ambiente".

Foi o que aconteceu no caso julgado pela juíza da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A trabalhadora disse ter sido vítima de assédio moral na empresa de telecomunicações na qual trabalhava, já que sofria intensa perseguição e recebia tratamento desigual por parte de sua supervisora. Tudo pelo fato de ser homossexual.

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As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações da empregada. Uma delas disse ter visto a supervisora chamando a reclamante de "sapatão", "coisinha" e "bruxa". Após o que, a empregada saiu chorando e foi para o banheiro. Pouco tempo depois, ela foi dispensada do emprego. E disse mais: que a chefe colocava a reclamante para se sentar ao fundo da sala, e que chegou a aconselhar os demais a não se sentarem perto dela, porque sofreriam "má influência".

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Outra depoente ouvida afirmou também ter sido alertada pela supervisora para não ficar próxima à reclamante porque ela era lésbica. Disse, ainda, ter presenciado a trabalhadora chorando no banheiro porque a chefe teria dito, na frente de várias pessoas, que ela era um lixo e, ato contínuo, pôs-se a dar lição de moral em relação à sexualidade da reclamante. Disse, também, que na empresa ouvia-se os comentários da chefe de que quem conversava muito com a reclamante era porque também era homossexual.

Diante desses fatos, a juíza entendeu comprovado que a ré, por intermédio de sua supervisora, criou um clima tenso e hostil para a reclamante, com discriminação, humilhações e até segregação da trabalhadora no ambiente de trabalho, razão pela qual condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro e já transitou em julgado.


Acesse: www.ncc.adv.br


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