Término de noivado não enseja reparação por dano moral, já que não constitui, por si só, ato ilícito. Por isso, não se pode falar em responsabilidade civil. O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar pedido de indenização feito por uma ex-noiva no juízo da Comarca de Passo Fundo.
Derrotada em primeira instância, a mulher recorreu alegando que se sentiu abalada psicologicamente por diversos atos praticados pelo ex-noivo, todos com objetivo de feri-la. Num destes, ele teria aparecido com a amante diante de toda a comunidade.
O relator do recurso escreveu no acórdão que caberia discutir indenização se a ruptura decorresse de ato ilícito. É que as emoções, embora sua intensidade, por si só, não são indenizáveis. Do contrário, se estaria invadindo intimidades e, por decorrência, violando a liberdade do individuo.
Mercantilização das relações
Para Dall’Agnol, o Estado não pode interferir tão a fundo nas relações que envolvam sentimentos, sob pena de acabar impondo caráter mais punitivo do que realmente indenizatório. E tal se traduziria muito mais numa vingança do propriamente em reparação.
‘Ademais, se se admitisse a reparação de desilusões, traições, humilhações e tantos outros dissabores derivados dos relacionamentos amorosos, acabar-se-ia por promover a mercantilização das relações existenciais’, concluiu o desembargador. As informações são do portal Consultor Jurídico.
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