Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. Com o argumento de que o próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde.
O tribunal levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.
A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. As informações são do portal Consultor Jurídico.
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