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Pai não pode renegar paternidade alegando traição

31 mai 2013 às 10:28

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A relação socioafetiva de quase 20 anos entre pai registral e filha não pode ser desconstituída ante a descoberta que esta foi concebida por outro homem durante o casamento. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que julgou improcedente pedido de negatória de paternidade, ajuizado pelo pai que fez o registro da criança.

Após perder a ação em primeira instância, o autor entrou com recurso de Apelação, alegando que a prova técnica confirma a negatória de paternidade e, portanto, reforça o argumento de que o registro da menina foi feito com vício de consentimento, já que era casado à época da concepção. Ou seja, foi induzido a erro pela esposa.

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A desembargadora relatora da Apelação, contudo, afirmou que a alteração do registro de nascimento só é admitida como exceção. E, para isso, é necessário prova substancial de que o ato tenha sido concretizado por erro, dolo, coação, fraude etc., nos termos dos artigos 138 a 165 do Código Civil — que dispõem sobre a anulação e revogação dos atos jurídicos.

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Por outro lado, destacou que as relações socioafetivas devem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que a vida em família extrapola esses limites. No âmbito familiar, as relações são construídas dia após dia; ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, e jamais por imposição legal ou genética.


Relação consumada
A relatora observou que, nos quase 20 anos de convivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não-natural, cumprindo com os deveres inerentes do poder familiar e nutrindo afeto por ela. O afeto mútuo, inclusive, foi comprovado no Estudo Social, anexado aos autos.

‘A meu juízo, portanto, o interesse manifestado pelo autor, de ver declarado judicialmente o reconhecimento negativo biológico de sua paternidade, imprimindo eficácia a todos os efeitos daí decorrentes, inclusive alteração do assento de nascimento da ré, está desprovido de razoabilidade, considerando que a situação de fato já estabelecida não seria alterada em nada além do aspecto formal’, ponderou a desembargadora. As informações são do portal Consultor Jurídico.


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