O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia indenização por danos materiais e morais a um motorista que a atropelou fora da faixa de pedestre, em Belo Horizonte.
Em 10 de junho de 2005, a aposentada, à época com 71 anos de idade, atravessava uma avenida quando foi atingida pelo veículo conduzido por um advogado. Ela alegou que o motorista dirigia em velocidade incompatível com o local.
A aposentada ajuizou a ação contra o advogado em janeiro de 2007, requerendo danos morais, danos materiais para cobrir os gastos com medicamentos, e lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitada de exercer atividade de vendedora autônoma de roupas.
Após a realização de audiências de conciliação infrutíferas e perícia médica, o juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte decidiu pela improcedência da ação em outubro de 2012. De acordo com o magistrado, ficou comprovado no processo que a aposentada atravessou a avenida fora da faixa de pedestre, tendo o atropelamento ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
"O sistema jurídico, que possui caráter pedagógico, não pode incentivar que os pedestres tenham total liberdade no trânsito público, mormente em capitais que hospedam um número exagerado de veículos", afirmou o juiz. "O respeito à sinalização e regras de trânsito garante a saúde do pedestre e dos motoristas", concluiu.
Insatisfeita, a aposentada recorreu ao TJ, mas não obteve êxito. O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, afirmou que "não há como imputar qualquer culpa ao condutor do veículo, eis que, de acordo com a prova testemunhal produzida, o acidente ocorreu em razão de a vítima ter feito a travessia da rua fora da faixa de pedestre." Segundo o relator, não há também qualquer prova nos autos de que o condutor do veículo trafegava em alta velocidade. As informações são do portal Última Instância.
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