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Justiça, suor e cerveja: o carnaval desfila nos tribunais

10 fev 2013 às 12:56

Se onde há sociedade, há direito, no Carnaval não poderia ser diferente. Mesmo na festa historicamente marcada por situações de liberalidades e excessos relativos a convenções e hábitos sociais, relações jurídicas são formadas. E quando os envolvidos não se entendem sobre elas, cabe ao Judiciário resolver as disputas. Veja algumas decisões do STJ sobre os "festejos de Momo".


LANÇA-PERFUME


O cloreto de etila, substância componente do chamado "lança-perfume", é droga? A questão já foi polêmica. Em 1998, a 6ª turma do STJ considerou que um homem condenado por tráfico de entorpecentes deveria responder somente por contrabando. Ele apenas teria trazido ao Brasil uma substância comercializada regularmente na Argentina (HC 8.300). Para o ministro Vicente Cernicchiaro, hoje aposentado, a substância não causaria dependência física ou psíquica.


No mesmo ano, a 5ª turma afirmou, por maioria, posição contrária. Uma portaria do Ministério da Saúde teria excluído o produto da lista de entorpecentes, mas a maioria dos ministros da turma entendeu que a terminologia diversa adotada pela Portaria 344/98 – que classificava as substâncias em entorpecentes e psicotrópicas – não afastava a caracterização do lança-perfume como droga ilícita. Segundo disse na ocasião o ministro Felix Fischer, entender desse modo exigiria que o mesmo raciocínio fosse aplicado à cocaína, heroína e maconha (HC 7.511).


A 3ª seção, que reúne as duas turmas, alinhou o entendimento no ano 2000: a comercialização de lança-perfume configura tráfico de drogas. A decisão foi por maioria (HC 9.918).


BARRADO NO BAILE


Em 1998, um prefeito do interior de SP dirigiu-se ao baile de Carnaval em um clube local. Acompanhado de diversas pessoas, foi informado pelo porteiro que só seus familiares teriam direito a ingressar. Iniciou-se um bate-boca e, mesmo depois de autorizado por um diretor, o então prefeito deixou o local.


No dia seguinte, determinou a cassação do alvará de funcionamento do clube. Respaldado por um mandado de segurança, o estabelecimento ainda promoveu a festa. Então, o prefeito ordenou que servidores municipais escavassem valetas nas vias de acesso ao local.


O prefeito foi condenado por improbidade administrativa, tendo de pagar multa de 50 vezes sua remuneração. Em 2007, porém, o STJ avaliou que o valor era excessivo. Conforme os autos, o prejuízo ao erário seria de apenas R$ 3 mil, mas a multa somaria quase R$ 700 mil. A 2ª turma do STJ reduziu a penalidade para dez vezes o valor da remuneração do prefeito (REsp 897.499).


RACISMO


O Ministério da Saúde também se envolveu em polêmica por conta de uma propaganda de conscientização no período carnavalesco. No anúncio, uma atriz simulava depoimento de sexo sem camisinha que teria levado à contaminação por Aids. Para a Associação Brasileira de Negros Progressistas (ABNP), o ministro – à época, José Serra – teria responsabilidade pelo conteúdo supostamente racista.


Segundo a ABNP, a peça associava a jovem negra à prostituição. Mas o ministério sustentou que ela representava apenas uma jovem – público-alvo da campanha –, sem qualquer insinuação de prostituição. A ação não foi conhecida por razões técnicas (MS 6.828).


BEBIDA E DIREÇÃO


O STJ já afirmou também que o proprietário do veículo responde por acidente mesmo que a vítima estivesse bebendo com ele antes. No caso, três amigos viajavam de Brasília a Cabo Frio/RJ, para o Carnaval. Resolveram parar em Barbacena/MG para passar a noite em um baile.


Ao amanhecer, embora cansados e alcoolizados, os três concordaram em seguir viagem sem interrupção. Durante o trajeto, o proprietário entregou a direção a um dos colegas. O novo motorista tentou ultrapassar um caminhão em uma subida, com faixa contínua, e capotou ao tocar no outro veículo. O terceiro ocupante do carro ficou paraplégico.


Para o STJ, a concordância da vítima em seguir viagem não isenta motorista e proprietário de responsabilidade, apenas reduz o seu grau de culpa. Foi decidido que o proprietário responderia por 60% dos danos sofridos pelo carona.


Fonte: Assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça


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