A condição de ateu está protegida entre os direitos constitucionais de crença, assim como a de religioso. Mas essa garantia não dá direito a que quem não tem crença se manifeste nos locais de livre exercício de cultos religiosos, que devem ser protegidos pelo Estado. Esse entendimento baseou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou, neste sábado, pedido de Habeas Corpus preventivo feito pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos.
A entidade pediu salvo-conduto para se manifestar nos locais onde ocorrerem as celebrações da Jornada Mundial da Juventude, que terá a presença do papa Francisco, no Rio de Janeiro. No pedido de HC, argumentaram que o general José Alberto da Costa Abreu, comandante da 1ª Divisão do Exército e coordenador de defesa de área da JMJ, teria dito que "quem tentar promover qualquer mobilização no espaço sob o controle das Forças Armadas será convidado a se retirar".
A declaração, segundo a associação, coloca em risco iminente de prisão todos os ateus e afiliados da entidade que queiram protestar durante o evento, mesmo que não ameace a segurança de ninguém. A justificativa é que o Exército Brasileiro, responsável pela segurança interna da área onde será montado o Campus Fidei (Campo da Fé), terá a missão de agir em caso de manifestações que atrapalhem a vigília na missa de encerramento da Jornada Mundial da Juventude.
Mas para o desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, autor da decisão monocrática dada durante o plantão da Justiça fluminense neste sábado, a situação alegada pela associação não é de demonstração de risco à liberdade de locomoção dos interessados, nem de ameaça concreta de prisão.
Ele citou o inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal para fundamentar seu entendimento. O texto reputa "inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
"A condição de ateu deve ser respeitada, porquanto a ausência de crença também está inserida no campo da liberdade de orientação religiosa, protegida pelo texto constitucional. Contudo, essa condição não garante aos pacientes, sob qualquer pretexto, o pretenso direito de manifestação nos locais de livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, que devem ser protegidos pelo Estado, conforme determinação constitucional", disse o desembargador.
Fonte: Consultor Jurídico
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