Uma empresa capixaba foi condenada a indenizar um empregado por ter perdido sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, foi imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e ratificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso da empresa.
O trabalhador foi admitido na empresa em 1986. Em sua reclamação trabalhista contou ter apresentado a CTPS naquela ocasião, e que a empresa teria solicitado uma nova, em 1997, alegando não haver mais espaço para anotações na antiga. Relatou que em 2009 solicitou a devolução dos documentos para fins de aposentadoria, mas recebeu somente a via da CTPS emitida em 1997, com justificativa da empresa de que não havia sido retida a outra.
Afirmou ainda que, sem ter os registros de contratos de trabalhos anteriores, não conseguiu comprovar junto à Previdência o tempo de serviço prestado em outras empresas. Não tendo sua aposentadoria efetivada, foi à Justiça do Trabalho pleitear indenização por danos morais.
O relator da matéria no TST, o ministro Pedro Paulo Manus, registrou em seu voto que "a CTPS é documento hábil ao registro do contrato de trabalho do empregado, e considerando o que dispõem os artigos 29, 52 e 53 da CLT, o extravio desse documento configura ato ilícito e abalo moral, passível, portanto, de indenização por danos morais".
Consignou ainda que mesmo que houvesse prova de que o autor não sofreu prejuízo pela perda do documento, o entendimento do TST se dá no sentido de que basta a violação do direito para que se configure o direito à indenização postulada.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho
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