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Empresa aérea deve reservar assentos para deficientes

01 set 2013 às 20:54

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A VRG Linhas Aéreas, incorporadora da Gol Transportes Aéreos, terá de reservar dois assentos em suas aeronaves, em voos domésticos, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes. A medida foi reafirmada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, que indeferiu o pedido da companhia de suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O ministro indeferiu o pedido por entender ausentes os requisitos para seu atendimento. Segundo ele, nada na narrativa da empresa sugere que a observância da medida irá inviabilizar o transporte aéreo. No entendimento do ministro, cabia a empresa "ir além de ilações ou de conjecturas, com o objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa jurídica".

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Também segundo ele, o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros.

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No pedido formulado no STF, a empresa alega que a União excluiu o transporte aéreo dos benefícios da Lei 8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual; que é inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal ); que, se for compelida a respeitar o benefício, a empresa vai transferir para os demais consumidores o respectivo ônus financeiro; que o benefício frustra a expectativa da empresa quanto à lucratividade dessa modalidade de transporte e, por fim, que a medida provocará desequilíbrio artificial das condições de concorrência, pois apenas ela estaria sujeita a essa pretensão do MPF.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou, a propósito, que as empresas aéreas contam com uma série de desonerações não extensíveis a outras modalidades do transporte, tais como: incidência restrita do ICMS; a não sujeição das aeronaves ao IPVA e, ainda; que parte significativa dos precedentes afasta a incidência do IPI sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade de arrendamento mercantil. As informações são do portal Consultor Jurídico.


Acesse: www.ncc.adv.br


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