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Demissão às vésperas da aposentadoria gera indenização

01 jun 2013 às 11:28

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O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação por dano moral imposta à empresa Provar Negócios de Varejo Ltda., por haver demitido sem justa causa um empregado às vésperas da sua aposentadoria, após ter prestado quase 30 anos de serviço à empresa.

O empregado, economista, foi admitido em 1981 e dispensado em 2011. O juízo do primeiro grau, considerando a dispensa abusiva, determinou sua reintegração ao emprego, mas indeferiu a indenização por dano moral. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de MS reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da indenização de R$ 100 mil, afirmando que, embora a demissão seja direito do empregador, é necessário compatibilizá-la com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

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No recurso ao TST, a empresa se insurgiu contra a indenização, alegando que a reintegração já era uma punição e defendeu seu direito de dispensar empregado. Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou não haver dúvida quanto ao direito de o empregador pôr fim ao contrato de trabalho. Ressaltou, porém, que, "como qualquer outro direito, a possibilidade de o empregador despedir injustamente o empregado igualmente encontra limites, pois não se reconhece direito ilimitado". Entretanto, considerou desproporcional o valor da condenação e o reduziu para R$ 30 mil.

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Segundo a relatora, a empresa extrapolou os limites e a função social do contrato de trabalho ao despedir o empregado sem motivo, a apenas cinco anos de ele se aposentar. Esse ato "atingiu-o de modo perverso" diante da situação atual do mercado de trabalho, e "colocou-o em situação de desemprego, já no final de sua carreira", quando são menores as possibilidades de obter nova colocação, com iguais condições de salário e contribuição, necessárias ao requerimento de aposentadoria. Para a relatora, a empresa "agiu claramente com a intenção de prejudicá-lo".O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Acesse: www.ncc.adv.br


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