O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (23/4) a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados a empresas por meio de cooperativas de trabalho, instituída pela Lei 9.876/99. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a contribuição transfere a responsabilidade pelo recolhimento do tributo do grupo de cooperados para os tomadores de serviço, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa.
"A cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade", afirmou Toffoli. O ministro sustentou ainda que a fórmula em que se baseia a contribuição teria como resultado a ampliação da base de cálculo, já que o valor pago pela empresa contratante não é efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pelo grupo de associados, como taxas administrativas.
De acordo com o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição, a contribuição previdenciária deve incidir sobre a folha de salários. Para Toffoli, essa base econômica é extrapolada pela tributação.
"A contribuição instituída pela Lei 9.876/99 representa nova fonte de custeio, sendo certo que somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no artigo 195, parágrafo 4º com remissão feita ao artigo 154, inciso I, da Constituição", concluiu o ministro.
Os principais impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal é a abertura da possibilidade de suspensão imediata da cobrança, bem como a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. As informações são do portal Consultor Jurídico.
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