A Constituição Federal assegura ao advogado a inviolabilidade por manifestações que profira no exercício da profissão. Em meio às 8.405 páginas do acórdão da Ação Penal 470, o processo do mensalão, consta um trecho do voto do ministro Celso de Mello que reforça as prerrogativas dos advogados no trabalho em defesa de seus clientes. A íntegra do acórdão foi publicada nesta segunda-feira (22/4).
O trecho descreve o debate travado nos primeiros dias de julgamento, quando o ministro Joaquim Barbosa propôs que o Supremo Tribunal Federal enviasse à Ordem dos Advogados do Brasil uma representação contra três advogados que levantaram sua suspeição para julgar o processo. O pedido de suspeição de Barbosa foi feito pelos advogados Antônio Sérgio Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado Gontijo, por conta de opiniões sobre a ação emitidas pelo ministro em entrevista concedida ao jornal O Estado de S.Paulo, reproduzida pela revista Consultor Jurídico.
Por nove votos a dois, os ministros seguiram a divergência aberta pelo revisor da ação, Ricardo Lewandowski, e decidiram que não cabia ao tribunal enviar representação contra os advogados para a OAB. Com exceção de Luiz Fux e de Barbosa, a maioria votou pelo afastamento da questão preliminar, destacando o risco de se violar as prerrogativas profissionais dos advogados por conta de uma questão que poderia ser tomada como pessoal.
Na transcrição do debate publicada no acórdão do processo, o ministro Celso de Mello anota que existe uma"cláusula de imunidade judiciária" relacionada à prática da advocacia. E que esta cláusula "reveste-se da maior relevância, ao assegurar ao advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio".
Em seu voto, Celso de Mello afirma que as prerrogativas profissionais de advogados, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), emanam diretamente da Constituição Federal e foram fixadas "com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral". Ou seja, as prerrogativas servem aos cidadãos representados pelos advogados, não pessoalmente aos profissionais protegidos por elas.
"As prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente do advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados", reforça o ministro decano do Supremo, que lembrou, contudo, que a inviolabilidade não é absoluta, como não é qualquer outro direito.
Ainda de acordo com o ministro, o advogado pode fazer valer suas prerrogativas em qualquer espaço institucional Executivo, Legislativo ou Judiciário ou perante qualquer órgão de Estado. Ao advogado, afirma, "incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias legais e constitucionais outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos".
Celso de Mello frisa, também: "O exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do Advogado, que não pode, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua".
A parte do voto em que a discussão em torno da questão é transcrita mostra que o ministro Joaquim Barbosa insistiu no envio da representação e questionou Celso de Mello, sobre se ele havia lido a petição na qual os advogados pediram sua suspeição. Celso de Mello respondeu que sim, havia lido a petição, e que não verificava "qualquer eiva de ilicitude" na conduta profissional dos advogados.
Fonte: Consultor Jurídico
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