Você planeja suas férias, compra as passagens com antecedência, reverva o hotel ou pousada e conta os dias para realizar sua sonhada viagem. Entretanto, nem tudo pode sair conforme o planejado, e o sonho pode virar pesadelo quando o assunto é o extravio de bagagem. por isso, o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - José Geraldo Tardin, alerta que a viagem só termina quando você localiza a sua bagagem na esteira do aeroporto.
A seguir Tardin dá orientações que ajudam evitar a perda da bagagem e para que você saiba o que fazer caso a sua seja extraviada:
Identifique a sua bagagem externa e internamente, com nome, endereço e telefone. A identificação interna deve ser a de um parente, vizinho ou amigo.
Pergunte qual o limite de bagagem aceito pela companhia;
O limite depende da companhia aérea, da classe escolhida, do preço e do trajeto as tarifas por excesso de bagagem geralmente corresponde a 1% do valor do bilhete;
Sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino. Neste caso procure o balcão da companhia aérea para
reclamar sua bagagem. Lá você preencherá o registro de irregularidade de
bagagem (RIBE);
Confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa
situação, por um prazo máximo de trinta dias. Após esse período o
consumidor terá direito a ser indenizado;
Declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e pague um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade;
No caso de dano a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;
Nos vôos nacionais as indenizações propostas pela empresa são de até 150 OTN. Em vôos internacionais, a convenção de Varsóvia limita a
responsabilidade da empresa em US$ 20 por quilo de bagagem extraviada;
O consumidor não deve assinar ou aceitar qualquer valor de indenização se discordar com os valores propostos;
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a limitação de indenização em caso de prejuízo ao consumidor;
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e não os tratados internacionais em caso de extravio de bagagem;
O consumidor, além do dano material, tem direito ao dano moral pelo extravio de sua bagagem.