A Sociedade Hospitalar Angelina Caron e seu presidente, Isomar Sadi Kasper, deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 2.836,36 ao cofre do Município de Campina Grande do Sul (Região Metropolitana de Curitiba). O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.
As contas do convênio celebrado em 2013 entre o hospital e o município foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 36.000,00, era a realização de ações de vigilância epidemiológica.
Em virtude das irregularidades, o Tribunal determinou a aplicação da multa de R$ 1.450,98 ao presidente da entidade que administra o hospital. Além disso, os conselheiros determinaram a inclusão dos nomes de Isomar Sadi Kasper e Luiz Carlos Assunção, prefeito de Campina Grande do Sul (gestão 2013-2016), no cadastro de responsáveis com contas irregulares e a expedição de recomendação aos interessados para que se adequem às exigências trazidas pela Resolução nº 28/2011 e pela Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR.
A razão para a desaprovação foi a realização de pagamentos, no montante de R$ 2.836,36, a pessoas vinculadas ao hospital com recursos do convênio. A Sociedade Hospitalar Angelina Caron afirmou, em sua defesa, que os pagamentos referiam-se a despesas de viagens e que passagens aéreas comprovariam o fato, mas não juntou quaisquer passagens ao processo.
A Diretoria de Análise de Transferências (DAT) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, destacou que não foi demonstrada a relação das despesas de viagens com o objeto do convênio. Portanto, a unidade técnica opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis e a expedição de recomendações. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da DAT.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que os pagamentos afrontaram as disposições do artigo 9º, I e II, e do artigo nº 16, parágrafo 3º, da Resolução nº 28/2011 do TCE-PR. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções de devolução e multa que estão previstas nos artigo 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005)
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 23 de fevereiro da Primeira Câmara. Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 9 de março, quando o acórdão nº 605/16 foi publicado, na edição 1.316 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível em www.tce.pr.gov.br.