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Atenção aos detalhes

Planos de saúde terão que cobrir teste rápido de Covid, mas pacientes devem estar atentos

Redação Bonde com Assessoria de Imprensa
25 jan 2022 às 18:35

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- Divulgação
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A resolução já está em vigor e os clientes devem estar atentos a alguns detalhes como necessidade de requisição médica, dias de sintomas e sintomas específicos


Após quase dois anos de pandemia, a ANS, em reunião realizada no início da noite desta última quarta-feira (19) incluiu a testagem rápida para detecção da Covid no roll de coberturas obrigatórias dos planos de saúde.

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A resolução já foi publicada no Diário Oficial da União e está em vigor desde a última quinta-feira (20), porém com algumas exigências. Segundo o advogado Antonio Munhoz da Rocha Netto, especialista em Direito Tributário e Administrativo, os segurados devem ficar atentos, pois a resolução traz uma relação de fatores de inclusão, tais como, solicitação médica, estar o paciente sintomático com aos menos dois dos sintomas elencados na norma da ANS e também fatores de exclusão, como, por exemplo pacientes que tenha testado positivo há menos de 30 dias ou cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença.

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“E é justamente nestas relações de inclusão e exclusão que podem existir pontos de atrito futuro com os Planos de Saúde negando a cobertura, por exemplo, a um paciente que apresente apenas um dos sintomas descritos no referido Anexo II da RN 478/22, ou ainda que não estejam entre o 1º e o 7º dia contados a partir do início dos sintomas, janela também fixada pela resolução da ANS”, alerta o advogado.


Para ele, alguns destes pontos são de difícil aferição precisa e podem levar a recusas de cobertura indevidas por partes das seguradoras. Vale destacar que a cobertura é válida para todos os planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, devendo-se respeitar as regras gerias de cada um.


Antonio Munhoz da Rocha ressalta que o paciente deve estar atento para fazer valer seu direito, que já está em vigor, “de exigir a cobertura de testes rápidos para detecção de antígeno SARS-CoV-2, cabendo às seguradores disponibilizar locais adequados e acessíveis para os testes que deverão ser realizados rapidamente e da forma mais segura e eficiente para os pacientes”.

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