A resolução já está em vigor e os clientes devem estar atentos a alguns detalhes como necessidade de requisição médica, dias de sintomas e sintomas específicos
Após quase dois anos de pandemia, a ANS, em reunião realizada no início da noite desta última quarta-feira (19) incluiu a testagem rápida para detecção da Covid no roll de coberturas obrigatórias dos planos de saúde.
A resolução já foi publicada no Diário Oficial da União e está em vigor desde a última quinta-feira (20), porém com algumas exigências. Segundo o advogado Antonio Munhoz da Rocha Netto, especialista em Direito Tributário e Administrativo, os segurados devem ficar atentos, pois a resolução traz uma relação de fatores de inclusão, tais como, solicitação médica, estar o paciente sintomático com aos menos dois dos sintomas elencados na norma da ANS e também fatores de exclusão, como, por exemplo pacientes que tenha testado positivo há menos de 30 dias ou cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença.
Leia mais:
Queixas contra planos de saúde quase quadruplicam em cinco anos
Redes de fast food não planejam retirar cebola do cardápio no Brasil
Organizações elaboram carta para Unesco por justiça racial na educação
Doença do Maguila também pode ser causada por violência doméstica, diz médico
“E é justamente nestas relações de inclusão e exclusão que podem existir pontos de atrito futuro com os Planos de Saúde negando a cobertura, por exemplo, a um paciente que apresente apenas um dos sintomas descritos no referido Anexo II da RN 478/22, ou ainda que não estejam entre o 1º e o 7º dia contados a partir do início dos sintomas, janela também fixada pela resolução da ANS”, alerta o advogado.
Para ele, alguns destes pontos são de difícil aferição precisa e podem levar a recusas de cobertura indevidas por partes das seguradoras. Vale destacar que a cobertura é válida para todos os planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, devendo-se respeitar as regras gerias de cada um.
Antonio Munhoz da Rocha ressalta que o paciente deve estar atento para fazer valer seu direito, que já está em vigor, “de exigir a cobertura de testes rápidos para detecção de antígeno SARS-CoV-2, cabendo às seguradores disponibilizar locais adequados e acessíveis para os testes que deverão ser realizados rapidamente e da forma mais segura e eficiente para os pacientes”.