A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba instaurou inquérito civil para apurar suposta irregularidade praticada pela Unimed Curitiba quanto à cobrança de um serviço sem a prévia solicitação pelos clientes do plano.
A investigação trata especificamente do serviço S.O.S. UNIMED EMERGÊNCIA, cujo valor foi embutido nas faturas no valor da mensalidade. Outro detalhe: com o pagamento dessa quantia, o consumidor estaria automaticamente contratando o serviço.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, os clientes somente serão obrigados a cumprir os contratos se tiverem conhecimento prévio de seu conteúdo e manifestado inequivocamente a vontade de contratar. Aqueles que pagaram pelo serviço sem conhecimento da contratação podem ser ressarcidos em dobro pelo valor indevidamente cobrado. Os responsáveis pelo caso são os promotores de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador e Cristina Corso Ruaro.
No inquérito, o MP destaca que a cobrança de serviço foi realizada de forma embutida na mensalidade remetida por boleto aos consumidores, sendo que muitos podem ter efetuado o pagamento sem perceber, uma vez que não houve informação clara a respeito da cobrança e o valor já estava somado ao valor da mensalidade. Há reclamação dirigida à Promotoria que informa que clientes da operadora que fizeram o pagamento sem perceber estão tendo dificuldades para reaver o dinheiro pago e cancelar sua adesão ao S.O.S. UNIMED EMERGÊNCIA. O MP-PR também teve informação de consumidores que pagam o plano para vários familiares e reclamaram da impossibilidade de excluir um dos parentes que fazem parte do plano, sendo obrigados a pagar o serviço que se diz ‘"opcional"’ para todos os familiares vinculados a ele, o que poderia caracterizar a venda casada. Também há queixas sobre a falta de informações claras a respeito do serviço.
Pagamento em dobro - Os promotores destacam que o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo e o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida "tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais." O Código também determina no artigo 6º a garantia da "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a proteção contra práticas abusivas.
Foi marcada uma audiência com a UNIMED-Curitiba para o dia 17 de outubro, às 10h. O PROCON-PR também deve participar da reunião.