A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça fixou em R$ 150 mil o valor da indenização, por danos morais e estéticos, que um hospital, um município do oeste de Santa Catarina e um médico deverão pagar, solidariamente, aos pais de uma criança morta em decorrência de sequelas resultantes de complicações no parto. Em primeira instância, havia sido determinado o valor de R$ 60 mil.
Consta nos autos que o médico, na esperança de realizar um parto normal, esperou 18 horas após o rompimento da bolsa da gestante para transferi-la a um hospital melhor equipado. O bebê já estava em sofrimento fetal, e foi realizada cesárea de urgência.
Após o procedimento, a criança foi transferida para UTI, onde ficou por 15 dias. Nesse período, teve convulsões, febre, edemas e, após aspirar mecônio, precisou da ajuda de aparelhos para respirar e de transfusão de sangue. A mãe também apresentou infecção por conta da demora no parto, teve de tomar remédios e ficou com problemas de coluna e audição.
A perícia confirmou que os problemas mentais notados na criança foram decorrentes do prolongamento do parto. Ela faleceu aos cinco anos de idade, em razão das sequelas. O desembargador substituto Francisco de Oliveira Neto, relator da apelação, afirmou que as provas juntadas aos autos são incontestáveis quanto ao nexo causal entre as complicações do parto e as condições de saúde enfrentadas pela criança e família.
O magistrado considerou, com base em laudo pericial, que houve negligência médica pela demora na tomada da decisão de transferir a paciente para um hospital melhor equipado. Da mesma forma, reafirmou a condenação do município, por não prover o hospital de instalações mais adequadas aos casos de emergência. Além da majoração da indenização, houve alteração da data de início do pensionamento e das taxas de juros e correção monetária. A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso aos tribunais superiores.