Confirmando decisão de 1º Grau, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve indenização por dano moral de R$ 5 mil pela Policlínica Central LTDA. O valor será pago a paciente, por erro em resultado de exame de sangue que diagnosticou leucemia.
A autora da ação narrou que por duas vezes procurou atendimento hospitalar ao sentir forte taquicardia, cãibras, calor e falta de ar. Na segunda oportunidade, após ser medicada e liberada, foi também indicada a realização de exames. Procurou então a Policlínica Central para realizar um hemograma, cujo resultado apontou e enfermidade. Foi encaminhada a um oncologista-hematologista que pediu, com urgência, a realização de novos exames, sendo constatado erro no primeiro teste realizado. Diante do resultado, o médico aconselhou que a paciente permanecesse em repouso, em razão do estresse sofrido.
O equívoco provocado por programa de computador foi ocasionado pela repetição dos números de plaquetas nos de leucócitos. Cerca de um mês depois, a mulher voltou a apresentar taquicardia e falta de ar, quando foi diagnosticada síndrome do pânico. Buscando reparação por danos materiais e morais sofridos em razão de erro de diagnóstico que apontava leucemia, a autora ajuizou ação em 1º Grau. Sustentou que a síndrome teria sido originada no período em que pensava ter leucemia.
Para o Juiz Jorge André Pereira Gailhard, da Comarca de Porto Alegre, "embora considerável que o susto pelo qual passou a autora ao receber o diagnóstico de leucemia, não parece crível que tal fato, por si só, tenha sido capaz de desencadear uma crise emocional tão grave na requerente a ponto de lhe retirar a capacidade laborativa, bem como mantê-la em tratamento psicológico por dois anos após o fato." Ele negou o pedido de indenização por danos materiais mas reconheceu os danos morais, cuja indenização fixou em R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram da sentença.
Apelação
A ré Policlínica Central LTDA. alegou que o equívoco foi prontamente corrigido com a realização de novos exames e afirmou ser excessivo o valor fixado a título de indenização por dano moral. Sustentou, ainda, que a autora foi informada a todo momento sobre a possibilidade de erro dos exames, de modo que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Já a parte autora pediu o aumento do valor fixado a título de indenização e solicitou que fosse reconhecida também a reparação por danos materiais.
De acordo com o relator do recurso, Desembargador Mário Crespo Brum, na qualidade de prestador de serviços, o laboratório responde independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. A responsabilidade objetiva está disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ele considera "indiscutível o dano moral suportado pela segunda apelante, já que evidente o estresse causado por informação a respeito de estar com câncer". O magistrado afirmou ainda não ver razão para reduzir o valor da indenização fixada em 1º Grau, "uma vez que bem sopesadas a capacidade financeira das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano e a repercussão do fato danoso na esfera da lesada, bem como a intensidade e duração do sofrimento".
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Tasso Caubi Soares Delabary acompanham o voto do relator. (Fonte: TJ/RS).