A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, garantiu o direito à pensão por morte à companheira de um servidor público, que faleceu em 2011, ante a comprovação da união estável.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Federal João Luiz de Souza, ressaltou que o art. 217 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) na redação vigente ao tempo do óbito, em 23/01/2011, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: o cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada, maior de 60 anos e pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
A orientação da justiça firma-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar o que afasta, portanto, a necessidade de comprovação.
Na ação, ficou suficientemente comprovado que, à data do óbito houve, de fato, um relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência. Há declaração expressa assinada pelo falecido, reconhecida em cartório, atestando a relação matrimonial, que configuram a notoriedade do seu vínculo conjugal. Dos depoimentos das testemunhas se extrai que havia uma relação afetiva entre o falecido e a parte autora, com o propósito de constituir família.
Dessa forma, o processo 0002603-10.2011.4.01.3100, garantiu à mulher o benefício de pensão por morte, ante comprovação do requisito de dependência econômica do falecido.