A polêmica em torno da redução dos valores das mensalidades escolares durante a pandemia levou à judicialização da questão em todo o País. Alunos e responsáveis recorrem à Justiça para terem direito a descontos por entenderem que o serviço ofertado no período em que houve a suspensão das atividades presenciais não corresponde ao contratado. Do outro lado, escolas e universidades alegam que, além de não terem os custos reduzidos, foram obrigadas a fazerem investimentos para adequar o conteúdo à nova realidade.
Em Londrina, no início de setembro a 1ª Vara de Fazenda Pública concedeu liminar determinando que 83 instituições de ensino da rede privada do município concedessem descontos entre 20% e 30% nas mensalidades pelo período em que as aulas presenciais permanecessem suspensas. A Justiça também proibiu a cobrança de multa em caso de rompimento do contrato. A decisão foi uma resposta à ação movida pelo Procon do Paraná em conjunto com a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor em Londrina.
Há cerca de duas semanas, no entanto, o TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) suspendeu a liminar. O desembargador entendeu que a concessão de descontos poderia onerar "de forma desproporcional” as instituições de ensino, o que inviabilizaria suas atividades, e desobrigou os estabelecimentos de concederem os abatimentos. O magistrado destacou que escolas e universidades foram atingidas pela crise econômica e tiveram perda de receita por inadimplência ou evasão.
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O mérito do recurso interposto deverá agora ser julgado pela Câmara do TJ-PR, mas o julgamento ainda não foi pautado. Para o promotor de Defesa dos Direitos do Consumidor em Londrina, Miguel Sogaiar, a questão é muito clara e está prevista no artigo 6º, inciso 5º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que diante de uma situação superveniente, de caráter imprevisível, como a pandemia, se faz necessária a revisão do contrato.
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