Comprar é uma ação muito comum, principalmente entre os brasileiros que aguardam as grandes liquidações e promoções para adquirir um produto que desejam muito. Porém, é preciso ter atenção às compras realizadas, principalmente de produtos eletrônicos que não podem ser testados no ato da compra.
Muitas vezes, só é possível perceber que o produto está com defeito quando já está em casa. Mesmo com a garantia, que dá o direito ao reparo do produto em um prazo de 30 dias, essa é uma das maiores frustrações que o consumidor pode ter.
Mas o que pouca gente sabe é que quando há defeitos de fábrica ou vícios (em caso de tecnológicos), o comprador é respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor, que garante a obrigatoriedade da loja em realizar a troca.
O problema tem prazo de 30 dias para ser solucionado e, caso não seja, o freguês tem direito à devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço. Se a compra foi realizada pela internet, por telefone ou por catálogo, a legislação permite direito a arrependimento no prazo de até sete dias.
A advogada e coordenadora do curso de Direito da Faculdade Unime, Wilmara Falcão, explica que em casos recorrentes, as regras vão depender do momento em que surgiu o novo problema. “Quando um aparelho apresenta uma dificuldade que interfere no seu funcionamento correto, mesmo depois do conserto garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), no prazo determinado na legislação, a data do novo vício e as suas características vão determinar quais procedimentos devem ser seguidos”, afirma.
Se dentro do prazo do primeiro reparo aparecer um novo problema, a resolução deve acontecer ainda nesse intervalo pela assistência técnica. Porém, existem alguns critérios que precisam ser avaliados.
Se o vício sequencial for identificado após o período do primeiro reparo, as situações são diferentes dependendo das características do defeito. Se foi o mesmo problema que apareceu da última vez, o comprador poderá escolher entre a substituição, a troca ou o abatimento total do preço.
Havendo nova dificuldade de funcionamento, sem relação com o primeiro reparo, há duas linhas jurídicas possíveis a serem seguidas. “A primeira regra estabelecida em lei prevê um novo prazo de 30 dias para conserto, já a segunda considera a frustração do consumidor, já que o cliente não esperava passar por um imprevisto em sua compra, podendo exigir os direitos previstos no CDC”, afirma a advogada.
A profissional ressalta também a importância de ter em mãos todos os protocolos para comprovar as datas dos processos e guardar as notificações quando receber. “Avalie cada situação com um profissional de confiança. É importante ter todos os documentos possíveis em mãos para agilizar a resolução do problema”, recomenda a advogada, que faz um alerta: “É importante registrar que o CDC, em seu artigo 27, faz ressalva em relação a prescrição de cinco anos para buscar, judicialmente, reparação do dano causado ao serviço prestado”