Essas questões são recorrentes quanto se trata da aposentadoria das donas de casa. Mas a “dona de casa” possui direito à aposentadoria?
Para ter esse direito, as “donas de casa” precisam contribuir para a previdência social (INSS) pela categoria de seguradas facultativas ou “contribuinte facultativo”. Será preciso emitir a guia de pagamento da previdência social (GPS) ou preencher aquele carnê laranja e fazer uma contribuição mensalmente para ter direito aos benefícios previdenciários, e também a aposentadoria.
Com os pagamentos mensais, após o cumprimento da carência, a “dona de casa” pode receber uma aposentadoria ou outros benefícios do INSS, como: benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), salário-maternidade e auxílio-reclusão.
Os pagamentos mensais da contribuição previdenciária podem ser de 5 ou 11% do atual salário-mínimo, ou 20% da remuneração que escolher.
Explicando as 3 alíquotas possíveis:
• 5% do salário mínimo
• 11% do salário mínimo
• 20% da remuneração que escolher (limitada ao teto do INSS)
Existe uma exigência fundamental para que a “dona de casa” possa contribuir com 5% do salário-mínimo atual, qual seja: deverá comprovar a “baixa renda” familiar. Sem essa comprovação as contribuições previdenciárias não serão aceitas.
Nesse caso, a família deve ter renda mensal de, no máximo, 2 (dois) salários-mínimos e a dona de casa deve estar inscrita no CadÚnico. Assim, ela poderá contribuir com 5% do salário-mínimo.
Caso a segurada resolva pagar 5% do salário-mínimo, terá direito aos benefícios por incapacidade do INSS e a aposentadoria por idade aos 62 anos (para 2023), no valor de 1(um) salário-mínimo, após 15 (quinze) anos de pagamento.
Importante:
1. Para fazer ou regularizar a inscrição no CadÚnico, ligue na prefeitura ou procure o CRAS da sua cidade ou região e verifique os documentos necessários;
2. Documentos originais que deverão ser levados para fazer o CADÚnico: Certidão de nascimento ou casamento de todos que residem na casa, Carteira de Identidade (RG), CPF, Carteira de Trabalho, Comprovante de Renda (Holerite, Extrato bancário), e o Título de Eleitor.
Se não houver o enquadramento familiar na condição de baixa renda, a “dona de casa” pode optar por contribuir em 11% do salário-mínimo.
Nessa forma de contribuição, a segurada terá direito a todos os benefícios do INSS, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Sua aposentadoria será, obrigatoriamente, no valor de 1 (um) salário-mínimo, após o pagamento de 15 anos de contribuição (existe exceção quanto ao tempo na tabela progressiva do Art. 142 da Lei 8213/91, mas falarei sobre isso em outra oportunidade).
Já, com a opção do pagamento da contribuição previdenciária na base de 20%, a segurada pode escolher sobre qual valor contribuir, entre o atual salário-mínimo e o teto da Previdência Social.
A vantagem de contribuir nessa alíquota é a possibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que costuma ter um valor maior, até porque o pagamento mensal não fica limitado a 1 (um) salário-mínimo. Mesmo a aposentadoria por idade, nessa modalidade, pode ser bem maior que o salário-mínimo, inclusive, pode ser próxima ao teto previdenciário.
Para o pagamento da contribuição previdenciária, em qualquer hipótese, a segurada pode preencher a guia de forma manual ou através do site da Receita Federal.
Código para inserir na GPS Alíquota
1929 5% do salário-mínimo (baixa renda)
1473 11% do salário-mínimo
1406 20% do salário-mínimo
Ao preencher a guia, a segurada deve incluir o código correto, de acordo com a categoria de contribuição escolhida, conforme abaixo:
Cuidado! O pagamento da guia deve ser feito até o dia 15 de cada mês, sob pena de não ser considerado quando do pedido de aposentadoria.
Renata Brandão Canella, advogada.