No dia 09/11/2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, decidiu tese favorável a concessão de aposentadoria especial aos vigilantes que trabalham armados ou não, se comprovado por prova técnica a periculosidade. Nesta data foi julgado o tema repetitivo de número 1.031, que estabeleceu através da sua tese, uma repercussão geral: ou seja, a ser seguida por todas as varas, instâncias e tribunais.
A tese foi assim fixada:
"É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
A decisão se pautou em três processos que estavam em julgamento e que tratavam do reconhecimento e da contagem diferenciada do tempo de contribuição do vigilante, ou equiparado (guarda, vigia e outros), para fins de Aposentadoria Especial ou conversão do tempo especial em comum, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Com a votação do Tema 1.031, pelo rito dos recursos repetitivos e de repercussão geral, a decisão final deverá ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país, e os processos que estavam suspensos ou sobrestados aguardando o julgamento do tema, voltarão a correr normalmente, gerando a concessão da Aposentadoria Especial ou conversão do tempo especial em comum aos vigilantes, ou por confirmação da procedência processual ou através de juízo de retratação.
Em resumo, o trabalhador vigilante tem direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a condição de risco à integridade física (trabalho perigoso). Destacando que o trabalho de vigilante é o de guarda: a guarda de alguém (pessoas) ou algo (instalações empresariais e residenciais, objetos de valor, bens materiais diversos, dinheiro, dentre outros).
O vigilante sempre está protegendo algo que pode ser roubado, danificado ou ferido, com o objetivo de assegurar que isso não aconteça. Os exemplos mais comuns de atividades exercidas por vigilantes são:
• segurança privada (guarda-costas, vigia noturno de residência);
• escolta armada em bancos;
• segurança no transporte de valores (carros-fortes);
• segurança de instalações empresariais, como shoppings, estacionamentos, hospitais, edifícios residenciais e condomínios, ronda, dentre outros.
Como prova do trabalho perigoso, cada período em exercício de atividade exige meios de prova diferenciados. Assim, para o trabalho realizado até abril de 1995, anterior a Lei n. 9.032/95, é permitido o reconhecimento da periculosidade através do enquadramento por categoria profissional. Posteriormente à Lei n. 9.032/95 até o Decreto n. 2.172/97, é possível o reconhecimento da atividade especial do vigilante (periculosidade) por qualquer meio de prova. Já, após 1997, o reconhecimento da atividade especial ainda é possível, porém é necessário a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPP e PPRA) ou provas materiais para comprovar a permanente exposição ao perigo que coloque em risco a integridade física do vigilante.
Lembrando que a atividade do vigilante foi considerada perigosa, com ou sem o porte de arma de fogo. Assim os vigilantes podem se aposentar mais cedo, inclusive podendo preencher os requisitos antes da reforma da previdência, ocorrida em novembro de 2019.
Cabe ressaltar que houve mudanças consideráveis, decorrente da Reforma da Previdência (EC 103/2019) na concessão da aposentadoria especial, assim o ideal é que antes do segurado requerer a aposentadoria junto ao INSS, consulte um profissional especializado em Direito Previdenciário para a análise do melhor benefício.
Dica extra: não há idade mínima para requerer aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial antes da reforma da previdência.
Renata Brandão Canella, advogada.