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Abono de Permanência e a Aposentadoria do Servidor Público

13 abr 2022 às 15:05

O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao servidor público em regime contratual estatutário, que esteja em condição de se aposentar, mas que “opte” ou “seja forçado” a continuar em atividade. Foi instituído pela emenda constitucional número 41, de 16 de dezembro de 2003. Ou seja é regra Constitucional e não pode ser afastado por mera lei ordinária. 


Tem direito ao abono de permanência o servidor público vinculado a um RPPS, seja federal, estadual ou municipal, que já tenha completado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária. Esses requisitos variam de acordo com a data em que o servidor ingressou no serviço público.


Este abono foi criado no Brasil com o objetivo de incentivar o servidor que alcançou os requisitos para aposentaria, porém, resolve permanecer trabalhando, na ativa, pelo menos, até atingir a idade da inatividade compulsória.


Alguns servidores, trabalham em atividades insalubres ou perigosas, e o órgão administrativo, mesmo após a pacificação jurisprudencial sobre o tema, não aceita a aposentadoria especial ou não converte o tempo especial em tempo comum, “forçando” o servidor continuar trabalhando até conquistar uma  aposentadoria ordinária. Isso quer dizer que, mesmo o servidor tendo o tempo necessário para aposentadoria, com as devidas conversões especiais ou utilização do trabalho especial para aposentadoria especial direta, o órgão administrativo não antecipa, nem concede a aposentadoria do servidor dessa maneira. 


Após a negativa administrativa o servidor é “forçado” a continuar trabalhando e a ingressar com uma demanda judicial para ver conquistado o direito ao cômputo correto do tempo de trabalho em atividade especial. Durante o período em que aguarda a aprovação do uso do tempo especial para “adiantar” a sua aposentadoria, o servidor, merece ver recebido o abono permanência, o qual também deverá ser requerido no processo judicial juntamente com o pedido de aposentadoria


É esse tempo de espera exacerbada para a concessão da aposentadoria - pois o servidor já estava aposentado lá trás, no primeiro requerimento administrativo de aposentadoria - que gera o direito ao recebimento do abono permanência. 


O abono permanência deveria ser concedido de forma automática ao servidor pelo órgão administrativo, mas geralmente, isso não acontece. Igualmente, a autorização do uso do tempo de trabalho especial do servidor, tem sido pouco garantida pelo ente administrativo. 


Caso o órgão administrativo, não conceda o uso do tempo especial, e não libere o abono permanência, o servidor deve procurar um advogado de sua confiança, especialista em Direito Previdenciário, para que o pedido seja judicializado. 


O servidor deve estar atento ao tempo de trabalho em atividades especiais, bem como, com o tempo de trabalho com deficiência, esses períodos “adiantam” a aposentadoria do servidor público, bem como, “adiantam” a data de início do recebimento do abono permanência. 


Outra dica importante é que o servidor que exerceu trabalho urbano ou rural, na informalidade, prestou serviço militar, trabalhou como guarda-mirim ou realizou residência médica, anteriormente ao serviço público federal, municipal ou estadual, pode requerer o reconhecimento desse tempo perante o INSS e sua migração, através de CTC (certidão de tempo de contribuição), para o regime próprio de previdência. Ou seja, o período reconhecido no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) pode ser utilizado na aposentadoria do servidor público pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). 


A utilização desse “tempo extra” também pode antecipar a aposentadoria do servidor público e gerar o direito ao recebimento do abono permanência. 


O valor do abono de permanência será equivalente ao da contribuição previdendiária efetivamente descontada sobre o valor do salário do servidor ativo, mensalmente, para o RPPS, caracterizando-se, desta forma, como um “reembolso” de sua contribuição previdenciária mensal. 


Desde o ano de 2020, em razão da Emenda Constitucional 103, os servidores públicos tiveram alterações nas alíquotas, sendo elas progressivas e proporcionais ao seu salário (como o imposto de renda). Assim, o valor do abono de permanência varia de servidor para servidor, dependendo do salário e da alíquota fixada. 


O abono permanência pode variar de 7,5% até mais de 16,79%, do valor do salário do servidor ativo, e será reembolsado mensalmente, junto com seu salário (ou se necessária a interposição de ação judicial para o recebimento do mesmo, virá em forma de atrasados, com juros legais e correção monetária).


Por fim, vale lembrar que o direito ao abono de permanência é cessado na data da aposentadoria do servidor, em qualquer de suas modalidades, inclusive se concedida judicialmente.

Renata Brandão Canella, advogada