Norma nacional de 2022 permitiu alterações de nomes e sobrenomes de maneira simplificada em cartório, sem necessidade de procedimento judicial
Os cartórios de Registro Civil do Paraná registraram 957 mudanças de nome no primeiro ano de vigência da lei que permitiu a qualquer cidadão maior de 18 anos fazer mudanças, sem precisar de processo judicial e independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação).
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A possibilidade de alterar nome diretamente em cartório foi introduzida em julho de 2022 pela Lei Federal nº 14.382/22. A novidade acarretou em uma série de mudanças na Lei de Registros Públicos e ampliou o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em cartório, sem procedimento judicial ou contratação de advogados.
“O registro civil reflete e acompanha muito dos avanços da nossa sociedade, como é o caso da mudança de nome diretamente em cartório, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, o que facilitou a vida de muitas pessoas e atendeu diversas necessidades”, pontua o presidente da Arpen/PR (Associação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná), Mateus Afonso Vido da Silva. “É a concretização de um direito essencial da personalidade humana: o direito ao nome, possibilitado pela atividade dos registradores civis”, detalha.
A nova lei ainda trouxe novas regras que facilitaram as mudanças de sobrenomes, abrindo-se a possibilidade de inclusão de sobrenomes familiares a qualquer tempo, bastando a comprovação do vínculo, bem como a inclusão ou exclusão de sobrenome em razão do casamento ou do divórcio. Da mesma forma, filhos podem acrescentar sobrenomes em virtude da alteração do sobrenome dos pais.
Para fazer modificação diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.
Depois da alteração, o Cartório de Registro Civil comunica aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
Nome do recém-nascido
A lei inovou ainda ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai se chamar. Esta inovação, que poderá ser feita também diretamente em Cartório de Registro Civil, possibilita a correção de muitos casos em que a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.
Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver decisão conjunta entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo Cartório ao juiz competente para a decisão.