Entre as incertezas trabalhistas trazidas pela pandemia do coronavírus, está a dúvida se trabalhadores em período de experiência podem ser demitidos caso necessitem permanecer em isolamento social por recomendação médica, quando algum parente ou alguém com quem teve contato positivou a Covid-19. Pela lei, o contrato de experiência pode durar até 90 dias, podendo o empregador efetivar o contrato de trabalho do empregado ou não, sem precisar apresentar justificativas.
"Por um lado, o empregado estar em período de experiência não o desobriga a seguir recomendações médicas, ainda mais numa pandemia. Por outro, essa condição também não interfere (ou não deveria interferir) na decisão da empresa de efetivar ou não o contrato de trabalho do empregado ao final do período de experiência”, ressalta a advogada trabalhista Glauce Fonçatti, membro do Escritório Batistute Advogados. Para ela, as orientações médicas devem ser seguidas tanto por um quanto por outro. "Se for determinado o isolamento, o empregador tem a obrigação de aceitar o atestado do trabalhador e justificar as ausências dele”, diz.
Existem aí ao menos duas situações. Se o trabalhador não tiver sintoma algum, ele poderá desenvolver sua atividade em home office, com todas as condições ofertadas pela empresa, quando for possível. Mas, se a pessoa tiver sintomas da Covid-19 e seu isolamento for um atestado médico de repouso, por exemplo, aí não será possível o trabalho. Entretanto, tudo isso independe se se trata de um contrato de trabalho comum, por prazo indeterminado, ou se se trata de um contrato de experiência, previsto no artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando, ao fim dos 90 dias, a empresa decidirá manter ou não o contrato de trabalho, sem precisar dar explicações ou justificativas.
"Se, porventura, a empresa decidir não manter o contrato de experiência ao fim do período, não se pode associar essa decisão, de forma automática, ao fato de o trabalhador ter cumprido o isolamento social”, ressalta. A empresa, todavia, sofrerá punição quando descumprir o que se prevê em lei, ou seja, se der por encerrado o contrato de experiência antes do prazo final estipulado. "Nesse caso, além das verbas rescisórias comuns, deverá pagar uma indenização prevista no artigo 479 da CLT”, afirma Glauce.