Mesmo em uma relação de namoro, é importante pensar e atuar com responsabilidade, usando até mesmo de ferramentas legais para proteger o parceiro ou parceira e ainda se proteger. Uma dessas ferramentas é o contrato de namoro.
Segundo a empresária e advogada Andressa Gnann, o contrato de namoro é um documento que comprova que duas pessoas têm um relacionamento afetivo, porém, sem a intenção imediata de formar uma família.
“É um contrato que serve para trazer mais segurança para ambos os parceiros, evitando mal-entendidos e garantindo que tudo seja feito com muito respeito e transparência, sendo mais usado e indicado para previsões patrimoniais, mas também pode prever questões afetivas, como infidelidade”, diz.
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A advogada explica que o contrato serve para preservar o patrimônio de cada parceiro de possíveis questionamentos legais que possam aparecer no caso de uma separação, já que deixa claro que o casal não pretende firmas laços familiares. "Isso é o que diferencia um namoro de uma união estável, por exemplo, que já proporciona direitos diferentes e já previstos na legislação.”
A especialista afirma que a iniciativa surgiu a partir da percepção de que existem inúmeros casos em que, durante o relacionamento, os casais adquirem bens, direitos e até constituem empresas e, quando terminam, não há previsão legal da divisão desses bens.
“Já vi a mulher dedicar seus dias para multiplicar os resultados da empresa do parceiro, participando ativamente, mas em razão da ausência de um contrato de namoro e não configuração de sociedade ou vínculo trabalhista, a mulher sai sem direitos protegidos e fica desestimulada de mover uma ação judicial pela ausência de provas de toda a sua dedicação", conta.
Assim, o contrato de namoro possibilita firmar as clásulas extrapatrimoniais, como cláusulas de multa em casos de infidelidade. A advogada considera que o casal tem a autonomia para estabelecer acordos, desde que não firam preceitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
Segundo Andressa Gnann, um contrato de namoro pode ser feito por instrumento particular ou cartório de notas, para que seja lavrada a escritura pública. “Em ambos os casos é imprescindível que um advogado oriente e redija os termos, a fim de dar mais segurança ao processo e evitar que cláusulas abusivas”, finaliza.
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