O TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), de Minas Gerais, reconheceu como acidente de trabalho a morte em decorrência de Covid-19 de um motorista de caminhão. Com isso, a família dele terá direito à indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil, além de pagamento de pensão à filha até que ela faça 24 anos.
Na decisão, o juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações (MG), entendeu que o caso é enquadrado como acidente de trabalho porque a morte ocorreu após o profissional se contaminar durante as atividades da profissão.
Segundo os fatos descritos na ação, o trabalhador teve a confirmação da contaminação por Covid-19 no dia 15 de maio de 2020, enquanto estava em viagem a trabalho por ordem da empresa.
O motorista de caminhão saiu de Extrema (MG), no dia 6 de maio, com carga para Maceió (AL), onde esteve em 11 de maio, e, depois, seguiu com destino a Recife (PE). No dia 15 de maio, ainda em Recife, começou a apresentar sintomas da doença. Lá, ele foi atendido e diagnosticada com coronavírus. Após complicações, ficou internado. O motorista foi intubado, extubado e faleceu depois.
Para o juiz, a empresa não conseguiu comprovar que a doença foi contraída em outro local, que não o de trabalho. Além disso, a viagem durante a pandemia já coloca o trabalhador em risco, tendo em conta que o vírus está por todos os locais. Segundo o magistrado ficou comprovado também que o caminhão era utilizado por terceiros, que o manobravam nos pontos onde o motorista era obrigado a carregar e descarregar, sem que houvesse a descontaminação da cabine.
Em sua defesa, a empresa informou que orientou todos os seus funcionários quanto à gravidade do coronavírus, alertando-os sobre os cuidados necessários e fornecendo os equipamentos de proteção individual, por isso, o caso não se enquadraria em acidente de trabalho.
No entanto, o juiz deu razão à família do motorista. Em sua decisão, Oliveira utilizou posicionamento do STF (Supremo Tribunal Federal) ao julgar a medida provisória 927/2020. Em julgamento sobre a MP, no dia 29 de abril de 2020, a corte decidiu derrubar o artigo 29 da medida. Nele, afirma-se que os casos de contaminação por coronavírus não seriam considerados ocupacionais, ou seja, de acidente de trabalho, "exceto mediante comprovação de nexo causal".
Para o juiz, a situação do trabalhador se enquadra no Tema 932 do STF, ou seja, é possível sim afirmar que ele contraiu Covid por causa da profissão e, com isso, o caso seria ligado à ocupação, tratando-se de um acidente de trabalho.
Além disso, o magistrado utilizou a teoria da responsabilização objetiva, que é quando o responsável assume o risco por eventuais complicações que o trabalhador venha a sofrer, já que, neste caso, colocou o funcionário em viagem em plena pandemia.
O advogado Marcel Zangiácomo, especialista em Direito Processual e Material do Trabalho pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e sócio do escritório Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, explica que é uma decisão tomada com base em presunção do nexo causal. Para ele, o ambiente exato de contaminação por coronavírus é difícil de ser provado, já que se trata de uma ameaça biológica que está por toda a parte.
Neste caso, a empresa não conseguiu provar que a culpa era do empregado e que ela era inocente. "A empresa não teria responsabilidade se ela conseguisse fazer prova de um excludente de responsabilidade civil, comprovando a culpa exclusiva da pessoa", diz.
O especialista ressalta que a decisão é nova e o tema deverá ser debatido amplamente em muitos tribunais, já que a pandemia é "algo novo e sem precedentes". "Vai ter muita discussão com relação à doença do trabalho, porque isso gera consequências, que vão desde o afastamento previdenciário até a estabilidade de 12 meses após a alta do INSS", afirma.