A flexibilização das restrições impostas pela pandemia do coronavírus provocou um aumento substancial, no Brasil, de casamentos e oficialização de uniões estáveis. Essa realidade, com regimes de bens específicos, impacta diretamente na relação de sucessão patrimonial de bens. O advogado Jossan Batistute, sócio do Escritório Batistute Advogados e especialista no assunto, observa que, diante dessa realidade, as famílias têm buscado mais segurança jurídica do casal e dos filhos ou enteados. “Trocar o incerto pelo certo, o vazio pela plenitude e o duvidoso pelo escolhido, são consequências da decisão madura dos casais e, como tal, definem algumas regras de como será a sucessão patrimonial entre os cônjuges e seus herdeiros”, diz o advogado.
Dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, obtidos no Portal de Transparência do Registro Civil, mostram em números o que se tem percebido na prática. Em 2021, com mais abertura e flexibilidade, o número de casamentos subiu 29% em relação a 2020, passando de uma média de 38.109 mensais nos nove primeiros meses do ano passado para 49.498 mensais neste ano. O mesmo acontece com a união estável: até setembro de 2020, foram 89.130 uniões, contra 101.200 no mesmo período desse ano, ou seja, 22% a mais.
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E qual o impacto desse cenário em planejamentos sucessórios? “O reconhecimento jurídico, seja pelo casamento ou pela união estável, é condição inerente para que a pessoa seja vista, aos olhos da lei, como sucessora dos bens e patrimônios de um cônjuge falecido. Este reconhecimento pode ser feito em vida ou depois, por decisão judicial, em processo que pode ser tumultuoso, demorado e caro. Mas, não é o único fator que determina a completude na sucessão. Afinal, são diversos os tipos de regimes de bens que impactam diretamente sobre a divisão dos bens do (a) falecido (a)”, explica Jossan Batistute.
O advogado destacou que a regras de um divórcio são específicas e diferentes das normas de uma partilha patrimonial decorrente de uma morte, sobre as quais incidem as leis do direito sucessório. Jossan Batistute separou, a seguir, as principais características de cada um em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a):
-Comunhão universal de bens: todo o patrimônio (comprado ou recebido em doação ou herança), seja antes ou depois da oficialização da união, pertence integralmente ao casal. Assim, se, porventura, um vier a falecer, o (a) cônjuge sobrevivente não terá direito à herança do (a) falecido (a), já que possui metade de todos os bens do casal. Portanto, apenas a metade então pertencente a quem morreu será dividida entre seus herdeiros.
-Comunhão parcial de bens: nesse caso, de todo o patrimônio comprado (ou seja, adquirido onerosamente) durante o casamento ou união estável, metade já é do (a) cônjuge sobrevivente. Então, a sucessão em favor deste (a) se dará somente nos bens particulares (exclusivos) do (a) cônjuge falecido (a), ou seja, nos que eram deste (a) antes do casamento ou união estável e nos recebidos por herança ou doação durante o matrimônio.
-Participação final nos aquestos: é uma forma híbrida, com características tanto do regime de separação (durante o matrimônio) quanto da comunhão parcial de bens (quando do divórcio ou falecimento). Isto é, sobre os bens particulares (ou seja, os não adquiridos onerosamente durante o matrimônio) haverá direito à herança pelo (a) cônjuge sobrevivente.
-Separação convencional de bens: embora o casal tenha optado por não misturar os bens (sejam os anteriores ou os posteriores ao casamento ou união estável) durante o casamento ou em caso de divórcio, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança quando um deles morrer.
-Separação obrigatória de bens: o (a) cônjuge será considerado (a) herdeiro (a) quanto aos bens particulares somente se provar o esforço mútuo (que não precisa ser financeiro) na aquisição dos bens.
-Regime misto: esta opção vai se caracterizar a depender dos termos da união estável ou do pacto pré-nupcial, quando os companheiros ou noivos escolhem as regras e aspectos de dois ou mais dos regimes acima para reger a sua união. E aí a sucessão patrimonial vai depender de tais cláusulas.
Aparte todas essas questões, é importante considerar três pontos sobre a sucessão:
1- Se houver testamento, haverá mudanças quanto às regras da distribuição e proporção da herança, pois, seguirá a vontade do testador (autor da herança) se o testamento for válido;
2- O cônjuge somente será considerado como sucessor/herdeiro se, quando do falecimento, o casal não estava separado judicialmente e nem separado, de fato, há mais de dois anos;
3- Se não houver descendentes e ascendentes do (a) falecido (a), o (a) cônjuge sobrevivente receberá a integralidade da herança, seja qual for o regime de bens do casal.