O Poder Judiciário da comarca de Dois Vizinhos, no Paraná, garantiu o direito a uma grávida de ter a presença de acompanhante durante o trabalho de parto, no parto e no pós-parto. A sentença atendeu pedido feito pelo Ministério Público em ação inibitória proposta contra dois hospitais - um público e um particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - e contra o gestor municipal do SUS. O descumprimento da decisão, assinada pela juíza substituta Juliane Velloso Stankevecz, pode implicar em pena de multa de R$ 20 mil.
A mulher, que estava na 39ª semana de gestação, é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e havia tido seu direito a acompanhante negado. Na decisão, a juíza destacou que ter acompanhante no parto traz benefícios para a criança, a gestante, a família e também para a equipe médica que realiza os procedimentos: "a presença de uma acompanhante por ocasião do parto traz diversos benefícios, como diminuir as taxas de cesárea, diminuir a duração do trabalho de parto, diminuir os pedidos de anestesia, além de ajudar a evitar a depressão pós-parto e influenciar positivamente na formação dos laços afetivos familiares, caso o pai ocupe esta posição de destaque".
Foi com este objetivo que foi sancionada a Lei n.º 11.108/2005 (que altera a Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990), garantindo às parturientes o direito à presença de acompanhante nos hospitais do SUS e seus conveniados. A juíza argumenta que os hospitais particulares também estão obrigados a permitir a presença do acompanhante, de acordo com resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) - Resolução da Diretoria Colegiada n° 36, de 3 de junho de 2008) - que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
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"A decisão abre um precedente importante para que outras grávidas que estejam na mesma situação possam conhecer os seus direitos e, se for necessário, buscarem o Ministério Público para sua garantia", afirma o promotor de Justiça Eduardo Cambi, responsável pela ação.