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Como evitar problemas com as compras no Dia dos Namorados

Redação Bonde
06 jun 2013 às 08:26

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- Reprodução
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A data mais romântica do ano está quase chegando. E para comemorar, não faltam sugestões. Chocolates, perfumes, flores, e com a proximidade do inverno, os lojistas estão apostando em roupas, artigos de couro e casaco, para deixar os corações apaixonados ainda mais aquecidos. De acordo com a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo (FCDLESP), os varejistas esperam um crescimento de 5% nas vendas.

Mesmo com todo esse clima de romance no ar, é preciso tomar alguns cuidados no momento da compra. A advogada Viviane Flores, especialista em direito do consumidor, afirma que alguns cuidados simples, mas que a maioria das pessoas desconhece, podem evitar uma série de problemas. "Muitas vezes é difícil acertar o tamanho certo do sapato, cor preferida, ou até mesmo correr o risco de presentear com algo que a pessoa já possua. Então, para evitar desgastes e garantir o direito à substituição, o consumidor precisa exigir que essa informação conste na nota fiscal ou recibo de compra, especificando eventuais restrições, como dia da semana em que a troca poderá ser efetuada, prazo, condições da embalagem", explica.

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Vale lembrar que as lojas não são obrigadas a efetuar troca de produtos se não houver defeitos (vícios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor). "Caso haja algum impedimento para que o produto possa ser utilizado de forma adequada, ao fim que se destina, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor ou assistência técnica autorizada para solucionar o problema", orienta a advogada.

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Quando um produto durável apresentar vício aparente, de fácil constatação, o prazo para reclamar é de até 90 dias. "De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor terá 30 dias para solucionar. Se a questão não for resolvida nesse período, o comprador poderá escolher entre a troca do produto por outro em perfeitas condições de uso, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada", explica Viviane.

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O que também é muito comum acontecer nessa época são os atrasos na entrega de mercadorias ou o consumidor receber algo diferente do que foi adquirido. Nesse caso, o consumidor pode aceitar outro produto, prestação de serviço equivalente ou a devolução do valor pago atualizado. "Até a solução definitiva, o PROCON-SP aconselha a realização do pagamento, para que o seu nome não sofra nenhum tipo de apontamento e cadastros no SCPC ou Serasa", aconselha a especialista.


Compras pela internet, catálogo ou telefone

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Segundo dados do Ibope, pessoas que tenham renda de R$ 3 mil a R$ 4.499 mensais, compram através da internet. Esse número cresce para 27% na classe A. "A tendência é o aumento de compras via web nos meses de novembro e dezembro, porque muitas pessoas não estão dispostas a enfrentar filas nos shoppings, ruas e centros comerciais", explica Viviane.


No entanto, o consumo através desses meios faz com que as pessoas possam levar algo que não lhe agradem. Nem sempre as imagens ilustradas são semelhantes ao produto comprado e a partir deste momento, começa a decepção. O Código do Consumidor garante também, para compras feitas através da internet, telefone e catálogo, o retorno imediato dos valores pagos pelo produto que apresente defeitos ou que seja diferente do que foi apresentado, com correção monetária.

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Mas vale lembrar também que outra grande dificuldade enfrentada pelos consumidores que adquirem produtos pela internet é o exercício do chamado "direito de arrependimento".


Esta regra, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, prevê que, nas compras a distância em que a pessoa não entra em contato direto com o produto antes da compra, ela tem o direito de se arrepender, em até sete dias após ter recebido o produto, devolvendo o mesmo à loja e tendo, consequentemente, o dinheiro de volta. Visando acabar com este problema, entrou em vigor o Decreto Presidencial nº 7.962/203, que regulamenta alguns dos direitos dos consumidores, nas compras pela internet. A nova norma prevê, entre outros deveres ao fornecedor, a fácil visualização de informações e facilidade em possíveis devoluções.

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Com a determinação, fica mais clara a obrigação dos sites em fornecerem informações como endereço físico, despesas adicionais claras, quantidade de produtos quando for relacionado a compras coletivas, visualização imediata e fácil do contrato de adesão, o CNPJ, dentre outras especificações que facilitarão a compra e eventual devolução.


A norma trata ainda das obrigações dos chamados sites de "compras coletivas". A partir de agora eles terão que informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor, e a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.


Outra facilidade trazida pelo Decreto está no fato de que, a partir de agora, o consumidor pode desistir da compra pelo mesmo meio que a efetivou, ou seja, pelo próprio site de compras. O arrependimento obrigará o fornecedor a devolver o valor pago ou comunicar imediatamente a operadora de cartão, para que eventual débito seja cancelado ou estornado.

Serviço:
Ragazzi Advocacia e Consultoria (www.ragazzi.adv.br)


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