Depois de conquistar a conta da Casa Construção, da Móveis Estil, da Sundown Motos (que estava na Grey-SP) e do Shopping Novo Batel, a agência comemora agora a chegada da conta da Rede Festval de Supermercados.
A campanha criada para participar na concorrência teve como base pesquisa realizada pela agência sobre os hábitos dos usuários da rede, mas, acima de tudo, pelo excelente nível de briefing elaborado pelo cliente, fato muito raro em nosso mercado.
O conceito “Super Especial” foi uma oportunidade percebida pela agência pelo fato de estar havendo na cidade a chegada e a ampliação das grandes redes de hipermercados, como o Big, o Extra, o Carrefour e, mais recentemente, a catarinense Angeloni.
O velho conceito “quem não é o maior tem que ser o melhor” é aplicável à Rede Festval, pois ela possui um leque de serviços especiais que o diferencia dos concorrentes. Entre eles um merece destaque, o Projeto de Responsabilidade Social Festval, voltado para funcionários portadores de deficiência, como deficientes auditivos e portadores de Síndrome de Down.
PENHORA ON-LINE
O Judiciário Trabalhista recebeu com entusiasmo a notícia de um convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Banco Central do Brasil (BACEN) que permite o bloqueio via internet de contas correntes de pessoas físicas e jurídicas executadas de maneira definitiva em processos judiciais. O principal argumento a favor é que este procedimento colabora com o fim da morosidade decorrente da não-satisafação dos créditos trabalhistas.
Porém, segundo o advogado da banca Popp&Nalin Advogados Associados, Paulo Nalin, não só a determinação voluntariosa dos magistrados trabalhistas em determinar a penhora on-line se mostra ilegal como também o próprio acordo firmado entre o TST e o Banco Central. O processo judicial de execução, trabalhista ou não, é regulamentado por regras processuais claras que, apesar de elencar o dinheiro como sendo o primeiro bem passível de penhora judicial, não autoriza a mitigação da garantia constitucional e infraconstitucional do sigilo bancário. Ainda conforme Nalin, as contas bancárias se submetem às leis complementares, como por exemplo, a que resguarda o sigilo bancário, sendo ilegal, portanto, o acesso por qualquer pessoa magistrado ou não, de contas bancárias alheias. A própria Constituição ampara o direito à intimidade e à vida privada, conforme o seu artigo 5º, incisos X e XII, deixando claro que o acordo administrativo feito entre o TST e o BACEN gera ilegalidades.