São considerados bens: imóveis, veículos, barcos, obras de arte, joias, contas correntes bancárias, aplicações financeiras, em Previdência- VGBL, participações societárias e Ações ou quotas sociais
A declaração de Imposto de Renda Pessoa Física deste ano teve diversas mudanças. Porém, alguns dos itens mantidos intactos em seu preenchimento ainda geram questionamentos dos contribuintes. É o caso dos bens e direitos, que ano após ano estão entre os tópicos mais procurados para a solução de dúvidas. É importante atentar que, independente do bem, a Receita Federal não reconhece o valor por avaliação de mercado. Por isso, o custo a ser inscrito na declaração é conforme o valor de aquisição, sem atualização monetária.
A diretora da EACO Consultoria e Contabilidade, Dolores Biasi Locatelli, exemplifica com os imóveis como deve ser feita a declaração. Adquiridos em 2016, eles precisam ser declarados no campo de "bens e direitos", com todas as informações básicas, como tipo, localização, valor da transação, data e a forma de pagamento. "Em caso de imóvel adquirido parceladamente, terá de descrever a forma de pagamento colocando o valor do imóvel na parte de ‘bens’ e o que falta em valor em ‘dívidas e ônus reais’. Para quem financiou pelo Sistema Financeiro de Habitação, o valor a ser detalhado é aquele já pago, não o valor total do bem. Assim, na declaração de bens deve constar apenas o que o contribuinte pagou até agora como entrada e também as parcelas pagar durante o ano de 2016", explica. O contribuinte deve demonstrar o seu patrimônio nas datas limite de 31/12/2015 e 31/12/2016, já que o ano-calendário é de 2016.
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Cuidados com os documentos da transação
O contribuinte deve guardar os dados dos vendedores dos bens, datas das transações, valores e formas de pagamento. Na parte de descrição, as informações são objetivas, mas completas para contextualizar os dados do patrimônio. "A respeito de um carro, por exemplo, tem que informar o modelo, ano e informações do vendedor e declarar o valor total no campo ‘bens e direitos’. Outra vez, se for financiado deve preencher o campo ‘Dívidas e Ônus reais’, informando quanto falta pagar. À medida que os anos vão passando, o contribuinte vai descontando as parcelas já pagas do montante da dívida informada no ano anterior", explica Dolores.
Ganho de capital
Uma dúvida recorrente é com relação ao ganho de capital, algo que não ocorre com os carros porque é um bem que desvaloriza com os anos, mesmo assim, se o valor for acima de R$ 35 mil deve ser preenchido o programa Ganho de Capital. Já com os imóveis é bastante usual. Assim, é preciso preencher o "Programa de Apuração de Ganhos de Capital" que vai calcular o valor do imposto a ser pago, de 15% sobre ganhos de capital de até R$ 1 milhão. "O pagamento precisa ser feito até o último dia útil do mês subsequente à venda do imóvel. Se a venda for feita parcelada, o imposto referente a cada parcela precisa ser pago no mês seguinte subsequente também. Na hora de preencher a declaração referente ao exercício de 2016, o programa gerador da declaração vai, automaticamente, importar as informações preenchidas no programa de ganho de capital. É preciso informar que o imposto já foi pago, pois essa informação a Receita não apura sozinha".
Especificamente na compra e venda de imóveis residenciais há duas possibilidades de isenção de impostos federais. A primeira delas é quando o contribuinte vendeu seu único bem por até R$ 440 mil e não vendeu nenhum outro imóvel nos últimos cinco anos. A segunda é quando o dinheiro da venda é utilizado na compra de outro imóvel no prazo de 180 dias.
Dolores reforça que se houver algum erro ou omissão de bens em declarações já entregues é importante fazer a retificação. "Deve ser feita no mesmo ano em que ocorreu a falha para evitar penalizações". O mecanismo de cruzamento de informações da Receita Federal está cada vez mais apurado. O órgão utiliza diferentes fontes, como cartórios de registros de imóveis, construtoras, incorporadoras, administradoras de imóveis e até as redes sociais.