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Advogada analisa a responsabilidade civil e sua incidência nas caronas

20 ago 2015 às 16:58

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Assessora jurídica avalia a aplicação do Código Civil nos casos em que os aplicativos usados para o transporte de passageiros contrariem dispositivos legais

As peculiaridades do aplicativo "Uber", que facilita o uso de transporte de passageiros, mas interfere nas atividades dos taxistas, e do chamado transporte cortesia ou carona, disponível por meio da internet, além de gerarem discussões e situações polêmicas relacionadas à legalidade desses serviços perante o sistema tributário, impactam em questões de segurança e no que determina o Código Civil. Os motoristas habilitados legalmente para prestar o serviço de transporte de passageiros reclamam da atuação dos profissionais que trabalham por meio dessas plataformas. E, ainda, denunciam condutas impróprias no trânsito e à margem da legislação vigente.

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A advogada Fattyma Blum Gonçalves, assessora jurídica da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina - Fepasc, esclarece que à luz do Código Civil "aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar o direito de outrem ou lhe causar dano, está cometendo ato ilícito." Portanto, de acordo com ela, nesta perspectiva, "deve-se entender que a negligência e imperícia são faces da culpa, ou seja, não há relevância o querer ou não querer produzir o resultado, se negligente ou imperito, mesmo sem a intenção de causar dano ao passageiro que está de carona no veículo, subsistirá o dano e, por consequência, a ilicitude da conduta no plano cível".

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Atos ilícitos

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Segundo Fattyma, condutas como deixar que os passageiros não utilizem o cinto de segurança, andar em velocidade acima da permitida, não estar em dia com os itens de segurança do veículo como, por exemplo, estar com o extintor fora do prazo de validade, entre outras infrações, podem configurar ato ilícito. Ela explica que a tutela do Código Civil não se resume a tipificar que o ato danoso é ilícito, vai além e disciplina que o responsável pelo dano tem o dever de repará-lo.


De acordo com o disposto na legislação, o dano deve ser reparado por aquele que deu causa para tanto, de maneira que se acontecer algum dano ao passageiro que está como carona, o motorista deverá arcar com os prejuízos que vierem a existir. "Caso haja uma colisão do veículo e o carona sofra ferimentos, o motorista é responsável por reparar os gastos que o carona teve com os cuidados provenientes daquela colisão", coloca a advogada. E complementa: se o carona vier a óbito, o motorista fica responsável pelas despesas com funeral e, se no caso do carona ser provedor de uma família, o motorista deverá assumir essa responsabilidade pagando pensão.


Ordenamento jurídico

Essas situações estão previstas no instituto da responsabilidade civil. "O ordenamento jurídico determina que os danos causados sejam reparados e, na medida do possível, a situação de quem sofreu o dano retorne ao que era antes do prejuízo", observa a advogada. Fattyma ainda lembra: os tribunais entendem que o causador do dano, deve repará-lo, mesmo que este tenha acontecido por culpa. "Com isso, procura-se esclarecer quais as obrigações que podem surgir a partir da oferta de uma carona, lembrando que acidentes ocorrem sem previsão e podem vir a acontecer numa situação de transporte cortesia", finaliza.


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