Política

TCE-PR mantém exoneração de esposa de prefeito aprovada em concurso

13 mai 2015 às 14:40

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao recurso interposto pelo prefeito de Nova Olímpia (Região Noroeste), Luiz Lázaro Sorvos, e por sua esposa, Ângela Silvana Zaupa, servidora municipal. Com a decisão, fica mantida a determinação de que Ângela seja exonerada. Além disso, permanecem duas multas ao gestor e uma à sua esposa, cada uma no valor de R$ 1.450,98 (artigo 87 da Lei Orgânica do TCE - Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os recorrentes contestaram o Acórdão 5112/14 do Pleno, que anulou o registro de admissão de Ângela e fixou prazo de 30 dias para sua exoneração. O Tribunal, na decisão anterior, também multou o prefeito pela contratação de empresa para realização de concurso público – em sua gestão anterior (2005-2008) – sem a exigência de qualificação técnica, além de aplicar sanções a Sorvos e à esposa por um contrato de comodato irregular com a APMI (Associação de Proteção à Maternidade, Infância e Família) de Nova Olímpia.


A Diretoria Jurídica (Dijur) do TCE-PR afirmou em seu parecer que Ângela, então secretária municipal de Administração, na condição de agente político, deveria se abster de participar de qualquer concurso público realizado pelo órgão em que atuava. Na interpretação do Tribunal de Contas, por ocupar o cargo, a esposa do prefeito poderia ter exercido influência sobre as decisões das comissões responsáveis pela condução do exame.


Acompanhando os pareceres da Diretoria de Contas Municipais (DCM) e do Ministério Público de Contas (MPC), o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, considerou que houve ilegalidade manifesta e ocorrência de má-fé. Ele apontou que Ângela, a responsável por solicitar a autorização do prefeito, seu marido, para a realização do concurso público, não poderia ter participado da seleção.


Portanto, sua aprovação e posse no cargo de assessor de controle interno municipal violaram os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O relator também confirmou a nulidade do contrato de comodato firmado entre o município e a APMI local, presidida à época pela mulher do prefeito, pois não houve a autorização do poder Legislativo, imprescindível para o uso de bens públicos por terceiros.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na sessão de 9 de abril. O Acórdão 1511/15 foi publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR, nº 1.110, de 30 de abril. Ainda cabem recursos da decisão.


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