O STF (Supremo Tribunal Federal) retomou nesta quarta-feira (28) um julgamento que pode causar um impacto de R$ 35 bilhões em cinco anos à União, sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins.
A sessão, no entanto, foi interrompida sem maioria dos votos e o julgamento será retomado em data ainda indefinida.
Se nenhum ministro modificar votos dados anteriormente, Luiz Fux deve ser decisivo para definir o caso.
O ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo municipal, enquanto o PIS e a Cofins são contribuições federais que financiam a seguridade social.
O julgamento sobre o tema foi iniciado em formato virtual em 2020, e foi interrompido por um pedido de destaque (para levar o caso ao plenário físico) de Fux.
No plenário virtual, o placar era 4 a 4. Celso de Mello, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram contra a inclusão do ISS da base do PIS/Cofins. Já Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso se manifestaram a favor.
Com o envio do caso ao plenário físico, a votação é reiniciada, e só continuam válidos os votos dos ministros aposentados –Celso, Lewandowski e Rosa. Não votam os seus sucessores no Supremo, que são Kassio Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
No plenário físico, os demais ministros que já votaram no plenário virtual podem reiterar seus entendimentos ou modificar.
Na sessão do plenário desta quarta, Dias Toffoli reiterou o seu voto. Também se manifestaram os ministros André Mendonça (contra a inclusão ISS) e Gilmar Mendes (a favor). Em seguida, o presidente da corte, Luís Roberto Barroso, suspendeu o julgamento.
A ação é de repercussão geral, que incide em todos os processos que tratam do mesmo tema no Judiciário brasileiro.
Em julgamento similar, o STF decidiu em 2017 que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS/Cofins.
O processo que serve como referência para o julgamento desta quarta é um recurso da Viação Alvorada, de Porto Alegre, que questiona decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que validou a incidência do ISS na base do PIS/Cofins.
Ao Supremo, a empresa argumentou que a incidência é inconstitucional, porque o tributo não integra o seu patrimônio, e citou a decisão do STF no mesmo sentido relativa ao ICMS.