Leandro Venâncio foi preso em flagrante na tarde de ontem (11), por volta de 16 horas, após infringir 13 artigos do Código Brasileiro de Trânsito em Joaquim Távora, distante 53 quilômetros de Jacarezinho, no Norte Pioneiro.
Sem habilitação, o rapaz conduzia um veículo Fiat Pálio, com placas de Ibitinga (SP), e recusou-se a parar ante ordem de policiais rodoviários do posto de Siqueira Campos, distante 90 quilômetros de Jacarezinho. A blitze ocorria no quilômetro 305 da PR-092.
Em alta velocidade e com quatro passageiros no carro, o condutor adentrou a cidade, invadiu preferencia e colocou em risco a vida de pedestres. Na saída de Joaquim Távora, Leandro, perseguido pela policia, entrou em uma estrada vicinal e acabou batendo o veículo contra um barranco.
Dois adolescentes e dois maiores foram encaminhados à Delegacia para prestar esclarecimentos sobre o fato. Já Leando foi preso em flagrante e responderá pelas infrações abaixo descritas:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir;
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança;
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos;
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos;
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda;
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela;
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres
Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado.