A pontuação exclusiva para candidatos com tempo de serviço público e a dúvida quanto ao critério para reserva de vagas a portadores de necessidades especiais levaram o TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) a emitir medida cautelar que suspende concurso público do Município de Marilândia do Sul (Região Norte) para o provimento de vagas no quadro de pessoal do Executivo. A cautelar foi concedida pelo auditor Thiago Barbosa Cordeiro em 8 de março; e homologada na sessão da Segunda Câmara do TCE-PR da última quarta-feira (14).
A irregularidade foi constatada pela Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR, ao proceder a nova sistemática de análise de admissões realizadas pelos órgãos jurisdicionados, que segue a Instrução Normativa (IN) nº 118/2016 do Tribunal.
O novo procedimento para análise das admissões, que passou a ser concomitante, envolve o envio de dados e documentos, pelo jurisdicionado, e a análise por parte da Cofap. Essa análise é realizada em três fases, no caso de execução de concurso pela entidade, ou em quatro – licitação ou dispensa e constituição da comissão do concurso; contratação de organizadora do concurso; edital do certame; e atos de contratação –, quando há terceirização da execução.
Ofensa à isonomia
Ao avaliar os documentos relativos à terceira fase de análise do concurso, inseridos pelo Município de Marilândia do Sul no Sistema de Integrado de Atos de Pessoal (Siap) do TCE-PR em 27 de dezembro passado, a Cofap manifestou-se pelo deferimento de medida cautelar, para suspender todos os atos do certame até que sejam apresentados os esclarecimentos devidos.
A unidade técnica afirmou que houve ofensa à isonomia em relação à prova de títulos para a vaga de artesão, devido à previsão de pontuação exclusiva para tempo de serviço público; e que não foi cumprida a norma constitucional de reserva de vagas para portadores de necessidades especiais.
O auditor do TCE-PR concordou que a atribuição de pontos apenas para os candidatos que tiveram tempo de serviço em instituições públicas e não para aqueles que o tiveram em relação à iniciativa privada, sem que tenha havido fundamentação adequada para tanto, configura afronta ao princípio da isonomia.
Ele ressaltou que cabe ao município esclarecer outro ponto: se o cálculo para a reserva de vagas abrangerá somente as vagas ofertadas no edital, ou se também será válida para aquelas que surgirem durante o prazo de validade do concurso. Isso não ficou claro na redação do edital.
O relator do processo lembrou que o resultado final do concurso foi publicado em 6 de março. Portanto, foi necessária a emissão da medida cautelar para evitar prejuízos futuros ao patrimônio público e aos próprios candidatos aprovados, que estão na iminência de sua convocação.
Assim, Cordeiro determinou a suspensão cautelar do Concurso Público nº 26/2017, impedindo que a administração convoque os classificados para tomar posse. O Tribunal intimou o Município de Marilândia do Sul para o cumprimento imediato da decisão e manifestação nos autos no prazo de 15 dias.