Marcos Valente Isfer, presidente da Urbanização de Curitiba S/A (Urbs) em 2012, deverá pagar duas multas, que somam R$ 1.450,96, por restrições à competitividade em processo licitatório realizado naquele ano. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, após acolher representação enviada pela empresa Interativa Service.
Sociedade de economia mista ligada à prefeitura, a Urbs gerencia o sistema de transporte público, além de executar outras atividades ligadas ao mobiliário urbano da capital paranaense. No edital da Concorrência 01/2012, a empresa recorrente apontou dois itens que estariam em desconformidade com a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93): a proibição da participação de empresas estrangeiras e a falta de justificativas para a vedação da reunião de empresas em consórcio. O objetivo do certame era contratar empresa especializada em serviços de administração, manutenção e monitoramento dos terminais de ônibus de Curitiba.
Em defesa, a Urbs reconheceu que houve equívoco ao proibir a participação de empresas estrangeiras, visto que o item é amparado na própria Lei de Licitações. A entidade alegou, então, que qualquer empresa interessada poderia participar, mas não reabriu o prazo do edital. O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, não acolheu as justificativas da defesa. Ele argumentou que o edital deveria deixar claras todas as condições da disputa, evitando possíveis prejuízos à competitividade.
Quanto à participação de empresas em consórcio, a Urbs alegou que a opção por essa proibição é uma faculdade do licitante. Com respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), proferida no Acórdão 2831/2012, o relator alegou que qualquer restrição deve ser devidamente justificada no edital, de modo que demonstre que a opção escolhida é a que melhor atende o interesse público.
O conselheiro relator acompanhou o parecer de Ministério Público de Contas (MPC-PR), ao votar pela procedência da representação enviada pela empresa Interativa Service. Foram aplicadas duas multas de R$ 725,48 ao então presidente, Marcos Isfer: uma para cada item considerado irregular. As multas estão previstas no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/05).
Os membros do Pleno acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator. A decisão foi tomada na sessão de 6 de abril. Os prazos para recurso passaram a contar em 18 de abril.