A Justiça do Trabalho multou em R$ 1 milhão o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Curitiba e Região (SETRANSP), o Sindicato dos Motoristas e Cobradores (SINDIMOC) e a Urbanização de Curitiba S/A (URBS), de forma solidária, pela prática de descontar do salário de motoristas e cobradores os valores tomados em assalto contra o transporte coletivo.
Em decisão publicada na terça-feira (6), o juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, determinou que os descontos sejam suspensos, sob pena de multa de R$ 10 mil para o SETRANSP por trabalhador prejudicado.
O valor de eventuais multas deverá ser destinado ao município de Curitiba para manutenção e aparelhamento da Guarda Municipal em benefício da segurança dos trabalhadores e usuários do sistema de transporte urbano, em fundo específico fiscalizado pelo Ministério Público do Trabalho.
O juiz criticou a norma coletiva, acertada entre os sindicatos, autorizando o desconto no salário do trabalhador. As cláusulas determinam uma série de "procedimentos" a serem realizados pelos trabalhadores em caso de assalto, cujo descumprimento é interpretado como ato de negligência ou imprudência, obrigando o ressarcimento pelos danos e prejuízos causados. As normas, disse o juiz, não preveem "qualquer pagamento ou atendimento psicossocial ao trabalhador na situação de assalto como se tal fosse fato normal e corriqueiro na vida profissional". A preocupação, segundo o magistrado, "é sempre no sentido de não haver prejuízo ao empregador, mas nunca com o trabalhador e, indiretamente com o usuário do transporte".
O juiz declarou a nulidade das cláusulas das convenções coletivas que autorizam descontos salariais decorrentes de assaltos e condenou os réus a restituir aos empregados os valores indevidamente descontados. A sentença foi em resposta a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, da qual cabe recurso.
O valor da multa de R$ 1 milhão deverá ser encaminhado para um fundo gerido pelo Município de Curitiba, sob a fiscalização do Ministério Público do Trabalho e destinado a desenvolver atividades para ampliar a segurança do usuário de transporte público.
DUPLA FUNÇÃO – Na mesma sentença, o juiz determina que a URBS, o SETRANSP e o SINDIMOC cumpram a Lei Municipal 14150/2012 e se abstenham de fazer com que os motoristas de ônibus exerçam simultaneamente a função de cobrador.
Para o magistrado, é equivocado o argumento de que o motorista pode cobrar e conduzir desde que a cobrança seja com o veículo parado. Por esta lógica, "chegaríamos ao raciocínio de que um veículo parado, com o motorista dentro, mas em local proibido, não poderia ter seu condutor multado, pois com o veículo parado esse não seria o condutor".
A URBS deverá fiscalizar e impedir o exercício da função acumulada e dos descontos por assaltos, informando o Ministério Público do Trabalho sobre as medidas tomadas. Deverá também demonstrar, no prazo de quarenta e cinco dias da data da publicação da sentença, que a dupla função cessou para todos os veículos em sua área de atuação.