O Município de Curitiba e o servidor público O.N.C. foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 3 mil, a título de indenização por dano moral, aos familiares de um guarda municipal (J.F.S. – já falecido) que sofreu assédio moral em seu local de trabalho. Consta nos autos que O.N.C. (superior hierárquico de J.F.S.) constantemente o agredia verbalmente, chamando-o de doente mental.
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de reparação de danos morais ajuizada por J.F.S.
O relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Cunha Sobrinho, consignou em seu voto: "Inicialmente, vale esclarecer que a expressão assédio moral designa o conjunto de comportamentos abusivos, humilhantes e constrangedores praticados pelo empregador contra o empregado, repetitiva e prolongadamente, durante a jornada de trabalho e no exercíciode suas funções, os quais ocasionam lesões à integridade do trabalhador e a degradação de seu ambiente de trabalho, bem como proporcionam o sentimento de exclusão desse ambiente ou do convívio social".
"Para a caracterização do assédio moral, é necessária a ocorrência concomitante de quatro fatores, os quais são enumerados, com propriedade, por Rodolfo Pamplona Filho: conduta abusiva, natureza psicológica do atentado à dignidade da pessoa; reiteração da conduta; finalidade de exclusão."
"A partir do estudo dos depoimentos juntados aos autos e das peças que o compõe, verifica-se que não merece qualquer reparo a sentença que julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo a ocorrência de dano à esfera moral do requerente e condenado os requeridos, solidariamente, à compensação desses danos."
"Por ocasião da Sindicância Administrativa nº 113/2007 foram colhidos depoimentos de testemunhas que corroboram a afirmação de que houve manifestações por parte do Apelante no sentido de caracterizar, perante outros colegas da corporação, que o Apelado seria portador de doença mental ou que comportava-se de maneira desequilibrada."