Paraná

Propaganda em ano eleitoral mantém irregular conta de ex-prefeito de Paranavaí

07 mar 2017 às 19:13

As contas de 2008 do Município de Paranavaí (Noroeste) permanecem irregulares, após o Pleno Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negar provimento a recurso de revista interposto pelo então prefeito, Maurício Yamakawa (gestão 2005-2008). Na avaliação dos conselheiros, o ex-gestor não enviou documentos capazes de sanar as improcedências apontadas no Acórdão de Parecer Prévio 426/14, da Primeira Câmara do TCE-PR, que foi mantido integralmente.

Na decisão inicial, tomada em 2014, a Primeira Câmara verificou a falta de repasse de contribuição patronal ao regime próprio de previdência social (RPPS) e a realização de despesas com publicidade indevida no último ano da gestão, quando foi realizada eleição no âmbito municipal. Devido às irregularidades, foram aplicadas quatro multas ao ex-gestor, somadas em R$ 5.078,42.


Sobre a falta de repasse ao RPPS, o recorrente não enviou documentos capazes de comprovar a destinação dos recursos. Além disso, suas alegações não conciliaram com os apontamentos feitos pelo TCE-PR. Já em relação às altas despesas com publicidade em ano de eleições, o ex-prefeito também não provou que a aplicação se tratava de material institucional e legal publicado pelo município.


Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, observou ainda que o recorrente violou o inciso VII do artigo 73 da Lei Federal 9504/97. A realização de propaganda nos três meses antes do dia da eleição, sem o reconhecimento de urgência ou gravidade pela Justiça Eleitoral, é considerada promoção pessoal.


Reunidos no Pleno, os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, embasando-se na instrução da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) e em parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR). A decisão foi tomada na sessão de 2 de fevereiro.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Paranavaí. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.


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