A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença da juíza titular da 2.ª Vara Cível da Comarca de Toledo, Denise Terezinha Corrêa de Melo Krueger, que condenou o condutor de uma camioneta S-10 e a HDI Seguros S.A. a pagarem, solidariamente, a importância de R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais, aos pais de um ciclista (um menino de 14 anos de idade) que morreu por atropelamento, em outubro de 2007, na Rodovia PR-317. A esse valor, que deve ser corrigido monetariamente, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da sentença.
O ciclista foi colhido por trás, no momento em que acessava uma pequena estrada rural, pela camioneta S-10, que trafegava em alta velocidade. Pela distância da frenagem (65 metros), chegou-se à conclusão de que o veículo desenvolvia velocidade superior a 160km/h.
O relator do processo, juiz substituto em 2.º grau Antonio Ivair Reinaldin, concluiu que "a causa primária do acidente foi a imprudência única e exclusiva" do condutor da camioneta, que transpôs a pista da esquerda "em alta velocidade e desprovido das cautelas mínimas exigidas em relação aos veículos de menor porte", como determina o § 2.º do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro: "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres".
Dessa premissa fática resultou a condenação, que se fundamentou nos arts. 186 ("Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.") e 927 ("Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.") do Código Civil.