Paraná

Motorista é condenado por queda de peça que matou mulher

06 jun 2012 às 15:00

Um homem que transportava, em sua caminhonete, uma máquina cuja barra de pulverização se desprendeu e atingiu uma mulher, causando a sua morte, foi condenado à pena de 2 anos de detenção pela prática do crime de homicídio culposo, previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Barracão que absolveu o réu da imputação deduzida na denúncia.


Na apelação, o Ministério Público sustentou, em síntese, que a conduta do apelado foi culposa, pois, além de estar utilizando um veículo não apropriado para transportar aquele tipo de carga, esta não estava amarrada adequadamente.


O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Naor R. de Macedo Neto, consignou em seu voto: "Ao proferir a sentença, o Juízo a quo absolveu o acusado, por entender não haver violação do dever de cuidado por parte do apelante. Para tanto, motivou-se nas condições precárias da via".


"Todavia, como bem asseverou a Procuradoria, o apelante era motorista profissional, habilitado para transporte de cargas pesadas, proprietário de empresa que realiza transportes e que passa frequentemente por aquela estrada. Portanto, ainda que a via não estivesse em perfeitas condições e conhecendo a sua precariedade, deveria ter o apelado redobrado os cuidados para a amarração da carga e para o transporte."


"De acordo com a testemunha [...], a caminhonete entrou em uma parte mais baixa do asfalto, momento este que a barra caiu."


"Ora, sendo o apelante conhecedor da pista e trafegando, ao que tudo indica, em velocidade dentro do limite permitido, a barra de ferro não poderia simplesmente se desprender da caminhonete. Resta evidenciado que, no caso em tela, o pulverizador e a barra de metal não estavam devidamente acondicionadas na carroceria da caminhonete, caso contrário, não teria simplesmente se desprendido do veículo."

"Resta, então, configurada a violação do dever de cuidado objetivo do apelado, ao não acondicionar de forma adequada e segura a carga que transportava em sua caminhonete."


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