Paraná

Justiça desapropria fazenda que tinha 3 mil pés de maconha no Paraná

02 nov 2015 às 15:53

Imóvel usado para o plantio ilegal de qualquer substância psicotrópica deve ser desapropriado sem direito a indenização ou qualquer ressarcimento aos proprietários, de acordo com a Lei nº 8.257/91. Esse foi o argumento utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para obter a expropriação de fazenda avaliada em R$ 500 mil que foi flagrada com cerca de três mil pés de maconha (cannabis sativa) no Paraná.

A Procuradoria Seccional da União (PSU) em Guarapuava acionou a Justiça para reivindicar que a fazenda fosse totalmente expropriada e destinada à reforma agrária para o plantio de alimentos ou produtos medicamentosos.


A PSU defendeu que a desapropriação se deve ao fato de a propriedade ter sido utilizada de forma nociva ao interesse público. A procuradoria ressaltou que, apesar de a Constituição garantir o direito à propriedade, ela também impõe restrições ao direito privado em razão do interesse da coletividade.


A unidade da AGU alerta, ainda, para questões sociais. "Enquanto alguns grandes proprietários rurais utilizam-se da terra para cultivos ilícitos, milhares de trabalhadores rurais lutam para ter um pedaço de terra em que possam plantar e colher alimentos", cita trecho do pedido inicial da procuradoria.


A 1ª Vara Federal de Guarapuava acolheu os argumentos da AGU e destacou, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que "deve ser expropriada toda a área da gleba, independentemente da extensão de terra em que foi efetivamente localizado o plantio ilegal".

O magistrado entendeu que, uma vez "presente o requisito de comprovação do cultivo de plantas psicotrópicas em imóvel rural, independente de culpa ou dolo do proprietário, é cabível, no caso concreto, a desapropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal".


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