Atenção
A Sercomtel protocolou por fax na segunda-feira, 10, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), um embargo de declaração, no qual solicita ao Ministro José Delgado esclarecimentos quanto o seu parecer, que obriga os provedores de acesso à internet a recolherem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Segundo a advogada da Sercomtel, Celma Pereira Valério, nesta quinta-feira, 13, a concessionária de telefonia que opera em Londrina, no Paraná, considera que o parecer de Delgado tem pontos contraditórios no tocante à Lei Geral de Telecomunicações.
A advogada explicou que pela LGT, acesso à internet é considerado um serviço de valor adicionado e não de telecomunicações, conforme entendeu o ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo ela, se a empresa recolher o ICMS conforme determinação do STJ, a Sercomtel estará em contradição ao disposto na lei que rege o mercado de telecomunicações e ainda pagando duplamente o ICMS que já recolhe como concessionária de telefonia fixa.
No último dia 21 de junho a Primeira Turma do STJ, foi favorável ao recolhimento do imposto, num recurso impetrado pelo governo do Paraná, que já havia perdido a causa na justiça estadual para a Sercomtel.
Os advogados da empresa aguardavam apenas a publicação do acórdão do julgamento da Primeira Turma, que ocorreu no último dia 4 de setembro, para solicitar a revisão da sentença.
A advogada Celma Valério informou que, se o Ministro José Delgado não esclarecer essas contradições em seu parecer, que acabou provocando a decisção da Primeira Turma desfavorável para todos os provedores de internet, a Sercomtel deverá entrar com um recurso extraordinário ao plenário do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministro José Delgado Delgado, em recente entrevista ao COMPUTERWORLD, garantiu que a sua decisão de considerar os ISPs como provedores de serviços de telecomunicações e não de valor adicionado, conforme prevê o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em nada confere às secretarias estaduais de Fazenda o direito de cobrar o ICMS retroativo das empresas. "Essa questão não foi tratada no julgamento", afirmou.
"Considero provedor como sendo um agente interveniente prestador de serviços de comunicação", disse o ministro. Para ele, os ISPs prestam aos usuários um serviço que lhes é cobrado, guardando, neste caso, uma relação comercial. De acordo com José Delgado, os provedores pagos de Internet estariam enquadrados no artigo segundo da Lei Complementar 87, de 1996.
Por esta legislação, a incidência do ICMS ocorrerá "sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".
Segundo a advogada da Sercomtel, Celma Pereira Valério, nesta quinta-feira, 13, a concessionária de telefonia que opera em Londrina, no Paraná, considera que o parecer de Delgado tem pontos contraditórios no tocante à Lei Geral de Telecomunicações.
A advogada explicou que pela LGT, acesso à internet é considerado um serviço de valor adicionado e não de telecomunicações, conforme entendeu o ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo ela, se a empresa recolher o ICMS conforme determinação do STJ, a Sercomtel estará em contradição ao disposto na lei que rege o mercado de telecomunicações e ainda pagando duplamente o ICMS que já recolhe como concessionária de telefonia fixa.
No último dia 21 de junho a Primeira Turma do STJ, foi favorável ao recolhimento do imposto, num recurso impetrado pelo governo do Paraná, que já havia perdido a causa na justiça estadual para a Sercomtel.
Os advogados da empresa aguardavam apenas a publicação do acórdão do julgamento da Primeira Turma, que ocorreu no último dia 4 de setembro, para solicitar a revisão da sentença.
A advogada Celma Valério informou que, se o Ministro José Delgado não esclarecer essas contradições em seu parecer, que acabou provocando a decisção da Primeira Turma desfavorável para todos os provedores de internet, a Sercomtel deverá entrar com um recurso extraordinário ao plenário do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministro José Delgado Delgado, em recente entrevista ao COMPUTERWORLD, garantiu que a sua decisão de considerar os ISPs como provedores de serviços de telecomunicações e não de valor adicionado, conforme prevê o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em nada confere às secretarias estaduais de Fazenda o direito de cobrar o ICMS retroativo das empresas. "Essa questão não foi tratada no julgamento", afirmou.
"Considero provedor como sendo um agente interveniente prestador de serviços de comunicação", disse o ministro. Para ele, os ISPs prestam aos usuários um serviço que lhes é cobrado, guardando, neste caso, uma relação comercial. De acordo com José Delgado, os provedores pagos de Internet estariam enquadrados no artigo segundo da Lei Complementar 87, de 1996.
Por esta legislação, a incidência do ICMS ocorrerá "sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".