O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determinou à União e ao Departamento de Trânsito (Detran) do Paraná que permitam a todas as freiras católicas da Região de Cascavel retirar e renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com o hábito religioso completo.
A decisão frisou, entretanto, que na fotografia o hábito deverá cobrir apenas a parte de trás da cabeça, deixando livres as orelhas, e que as religiosas deverão comprovar ao Detran/PR que fazem parte da Instituição que afirmam integrar.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal, após o Detran/PR recusar-se a expedir a CNH de uma religiosa católica por esta ter feito a fotografia com o véu do hábito de freira. Conforme o órgão, o Brasil é um Estado laico e a regulamentação proíbe item de vestuário que venha a cobrir parte do rosto ou cabeça, impedindo o reconhecimento fisionômico do motorista.
Após a ação ser julgada procedente pela 2ª Vara Federal de Cascavel, a União e o Detran/PR apelaram contra a decisão no tribunal. Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a Constituição brasileira garante a liberdade de crença, não podendo esta ser revogada por norma do Detran.
A respeito da Resolução nº 192/2006, legislação que prevê os requisitos para a fotografia na CNH, Silva observou: "a norma regulamentar tem como uma única finalidade garantir o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor. Nesse caso, a utilização do hábito pelas religiosas não o impede".