Em decisão proferida nos autos da ação penal pública incondicionada n.º 2009.20275-3, proposta pelo Ministério Público, a juíza substituta Cristine Lopes, da 2.ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgou parcialmente admissível a acusação, "para o fim de pronunciar o réu Eduardo Miguel Abib, já qualificado nos autos, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, [homicídio simples] do Código Penal (por quatro vezes) e 129, caput [lesão corporal], do mesmo Codex, todos combinados com o artigo 70 do Estatuto Repressivo, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca".
Assim, nos termos da pronúncia, o acusado responderá, perante o Tribunal do Júri, pelos crimes de homicídio simples e de lesão corporal.
Asseverou a juíza na decisão de pronúncia que, com base em depoimentos consignados nos autos, estão presentes, no caso, a materialidade do crime e os indícios de autoria. Isso é o que basta para ensejar a pronúncia do acusado.
Ressaltou a magistrada que "a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, onde não se exige prova plena, cabal ou robusta acerca da autoria delitiva, sendo necessária apenas a presença de indícios suficientes".
Disse mais a juíza: "Quanto ao elemento subjetivo da (provável) conduta do réu, ressalto que há nos autos indícios de que o mesmo possa ter agido com dolo eventual, quando consideradas algumas circunstâncias apuradas no curso da instrução criminal, em especial a constatação, por parte das testemunhas, de terem visto o réu dirigir em velocidade excessiva, pouco antes dos fatos, tanto que quase "capotou" seu veículo; de que o réu aparentava se encontrar embriagado; o laudo de constatação de sinais de embriaguez; a probabilidade do réu ter, por ocasião dos fatos, empreendido velocidade superior à permitida para a via; o fato de ter provavelmente passado no sinal vermelho".
"Ademais, não cabe a este Juízo proceder a uma efetiva análise do conjunto fático-probatório para constatar a presença (ou não) do dolo eventual, da culpa consciente ou até mesmo da ausência de dolo ou culpa na conduta do acusado, sob pena de, assim agindo, interferir indevidamente no ânimo dos jurados por ocasião do julgamento do réu em plenário", acrescentou.
"Não cabe, ao menos nesta fase, a absolvição sumária do réu, eis que não restou demonstrada, de qualquer maneira, a culpa exclusiva das vítimas, consoante pugnou a douta defesa – já que a quase totalidade das testemunhas disseram que o sinal se encontrava fechado para o réu", finalizou a magistrada.
O caso
Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), o denunciado, no dia 7 de dezembro de 2009, conduzindo um veículo Mitsubishi Pajero em visível estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a permitida, avançou o sinal vermelho do cruzamento da Rua Francisco Rocha com a Avenida do Batel e colidiu com outro automóvel, um Citroën C3.
Registrou ainda o MP que, devido à velocidade empreendida pelo automóvel do denunciado (entre 117 e 121 km/h), o motorista do veículo atingido não teve nenhuma possibilidade de realizar uma manobra que impedisse o acidente. O condutor do Citroën sofreu lesões corporais e os quatro passageiros morreram.
Eduardo Miguel Abib é filho do ex-diretor da Assembleia Legislativa do Paraná, Abib Miguel, o Bibinho.